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Justiça de Minas Gerais autoriza mudança internacional de adolescente e supre consentimento paterno
A Vara Única da Comarca de Prata, em Minas Gerais, autorizou a mudança internacional de um adolescente de 12 anos para Portugal, suprindo judicialmente o consentimento paterno para a emissão de passaporte e saída do país.
A ação de suprimento judicial de consentimento paterno foi ajuizada pela genitora, que reside legalmente em Portugal, onde possui título de residência, vínculo empregatício formal, endereço fixo e casamento regularmente registrado. A alegação é de que dois de seus filhos já vivem no país europeu desde novembro de 2024 e encontram-se plenamente adaptados à nova realidade.
Na ação, a autora argumentou que o adolescente permanecia no Brasil sob os cuidados da avó materna e manifestava de forma reiterada o desejo de reunir-se à mãe e aos irmãos no exterior. Segundo ela, o pai registral — que não é o pai biológico do adolescente, conforme exame de DNA — não mantém vínculo afetivo, convivência ou participação na criação do jovem há anos.
Consta nos autos que o homem já havia manifestado judicialmente a intenção de retirar seu nome do registro civil, tendo sido proposta ação consensual de negatória de paternidade, indeferida por questões processuais. Ainda assim, ao ser consultado sobre a autorização para a mudança internacional, condicionou sua anuência justamente à retirada do nome do registro civil, exigência já apreciada e rejeitada pelo Judiciário, por se tratar de condição juridicamente impossível.
Ao deferir a tutela de urgência, a magistrada reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC. O estudo técnico social apontou que a reunificação familiar atende às necessidades afetivas, emocionais e sociais do adolescente, não havendo qualquer elemento que desaconselhasse a mudança pretendida.
A decisão também consignou que a resistência do genitor registral não se baseava em fundamentos legítimos de proteção ao adolescente, mas em interesse pessoal dissociado de seu bem-estar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que o prolongamento injustificado da separação familiar configurava risco de dano ao desenvolvimento emocional e social do jovem, que se encontra em fase sensível de formação.
A magistrada fundamentou a decisão no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e na proteção à unidade familiar, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Para o juízo, a permanência do adolescente no Brasil, afastado da mãe e dos irmãos e sem qualquer vínculo com o genitor registral, não atendia ao seu melhor interesse, sobretudo diante da estrutura familiar organizada no exterior.
Convivência familiar
O advogado Bruno Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou no caso. Para ele, a decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que o suprimento judicial de consentimento paterno é medida cabível quando a recusa não se apoia em motivos legítimos de proteção à criança ou ao adolescente, mas em questões pessoais alheias ao seu bem-estar, devendo prevalecer o direito fundamental à convivência familiar plena.
Segundo o advogado, a obrigação alimentar permanece integralmente, independentemente da mudança de residência habitual para outro país. “A fixação de domicílio no exterior não extingue, suspende ou reduz o dever alimentar do genitor, que decorre do poder familiar e subsiste enquanto perdurar a necessidade do alimentando.”
“É certo que o dever de prestar alimentos fundamenta-se no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e no princípio da solidariedade familiar, sendo obrigação de natureza personalíssima que independe da localização geográfica do credor”, afirma.
O advogado explica que a mudança internacional, ao contrário do que se poderia supor, tende a ampliar as necessidades do adolescente, “considerando os custos de adaptação, matrícula escolar, documentação e integração social no novo país”.
Afeto
O procurador de Justiça Sávio Renato Bittencourt Soares Silva, presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, afirma que a decisão salvaguarda o direito do adolescente acompanhar sua mãe na mudança para outro país. "Não é apenas uma autorização para viagem, mas para fixar residência no estrangeiro."
Segundo ele, ainda que seja uma decisão provisória, já que o pai ainda não foi citado, já há elementos para demonstrar que o adolescente terá benefícios. “Naturalmente, a mudança de residência, que é uma decisão importante na vida do adolescente ou da criança, exige autorização de ambos os pais.”
No caso dos autos, o procurador de Justiça entende que a juíza fez bem porque supriu, ainda que liminarmente, a autorização do pai para que a criança pudesse se mudar com a mãe. “O que não pode é, por falta da autorização de um pai que não está presente, a criança não poder viajar com a mãe que está se mudando de país.”
Sávio observa que não é uma decisão definitiva, porque o genitor ainda vai ser citado e pode falar as razões dele se ele se opõe a essa viagem. “Esse princípio do melhor interesse da criança precisa ser visto no caso concreto, na realidade da vida deste adolescente.”
O especialista também explica que o fato de eventualmente a pessoa morar no Brasil e ficar com saudade do filho, não conseguir visitá-lo, não é motivo suficiente para que a viagem não seja possível, porque o que mais importa nesse caso é o melhor interesse do adolescente.
“Se ele (o adolescente) está com a pessoa que cuida mais, que tem afetividade, que tem carinho e proteção, ele precisa acompanhar essa pessoa que é a referência afetiva maior, independentemente de o outro ficar um pouco mais triste ou ter que despender um valor maior para poder visitá-lo”.
Sávio lembra ainda que, atualmente, há métodos eletrônicos de comunicação que facilitam o contato nesses casos.
Processo: 5001997-87.2025.8.13.0528.
Por Débora Anunciação
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