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Destituição do poder familiar é mantida pelo STJ, com prioridade para adoção de criança indígena na mesma etnia
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a decisão que retirou o poder familiar de mãe biológica. Os ministros entenderam que já havia provas suficientes no processo e, por isso, não houve prejuízo à defesa. O colegiado também decidiu que, no processo de adoção, deve ser priorizada a colocação da criança em uma família indígena, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O caso teve origem em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, diante de reiteradas situações de negligência, violência e exposição da criança a riscos graves. Segundo os autos, ela foi vítima de maus-tratos, tentativa de sufocamento e abandono, além de viver em contexto de instabilidade, alcoolismo e violência doméstica.
Em primeira instância, foi decretada a perda do poder familiar da mãe e do pai registral, com colocação provisória da criança em família substituta. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve a decisão e acolheu recurso da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai para garantir que a adoção observe, preferencialmente, a inserção em família indígena.
No STJ, a genitora alegou nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido intimada pessoalmente para indicar testemunhas. O relator, ministro Raul Araújo, afastou a tese ao destacar que o indeferimento da prova testemunhal foi fundamentado e que o magistrado pode avaliar a suficiência das provas, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
O ministro ressaltou que a destituição do poder familiar, embora excepcional, mostrou-se necessária diante das provas de abandono, violência, uso abusivo de álcool e ausência de condições para garantir a segurança e o desenvolvimento da criança. Laudos técnicos e o relato da própria menor indicaram inexistência de vínculo afetivo e medo da genitora.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a destituição do poder familiar e a colocação da criança em família substituta, nos termos definidos pelo Tribunal de origem.
AREsp 2.828.135
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