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STJ decide que cota de seguro de vida de beneficiário falecido deve ir para os herdeiros do segurado
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, quando um seguro de vida é dividido em cotas, a parte que caberia a um beneficiário que morreu antes do segurado não deve ir para o outro beneficiário que continua vivo. Nesse caso, esse valor deve ser destinado aos herdeiros do segurado.
A decisão é da Terceira Turma do Tribunal, que negou o pedido de um homem que buscava receber, além da sua própria cota, também a parte que seria da esposa, já falecida.
Segundo informações do STJ, no contrato de seguro de vida, o segurado indicou os pais como beneficiários, destinando 50% do valor para cada um. Contudo, a mãe faleceu antes do segurado. Quando ele morreu, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do próprio segurado.
Na ação de cobrança movida pelo pai contra a seguradora, o juiz entendeu que a indenização do seguro de vida não é herança e, por isso, não poderia ser repassada aos herdeiros do segurado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu com base no artigo 792 do Código Civil. Para o Tribunal, quando a indicação do beneficiário não vale por algum motivo, o valor do seguro deve ser pago aos herdeiros do segurado.
No recurso ao STJ, o pai alegou que, por ser o único beneficiário ainda vivo, teria direito a receber todo o valor do seguro. Ele também argumentou que a indenização não faz parte dos bens deixados pelo segurado.
Vontade respeitada
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.
A ministra ressaltou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: "Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo proeminência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada", afirmou.
Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.
Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.
"Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC", afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.
REsp 2.203.542
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