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Alimentos gravídicos: Tribunal afasta citação como marco inicial da obrigação
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, em decisão inovadora, reconheceu que os alimentos gravídicos provisórios produzem efeitos imediatos a partir de sua fixação, e não da citação do suposto genitor. O entendimento reforça a proteção integral da gestante e do nascituro.
A controvérsia analisada envolveu a definição do termo inicial da obrigação alimentar gravídica fixada liminarmente. O caso contou com atuação da defensora pública Bruna Hernandes, membro da comissão de Defensores Públicos do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.
Segundo a defensora pública, as partes tiveram um breve relacionamento, o qual resultou a gravidez da autora. Ao processo, foram anexados áudios nos quais o requerido informa possuir ciência da gravidez da autora e afirma que iria registrar a criança após seu nascimento. Ele também teria sugerido que a autora ingerisse "pílula do dia seguinte", o que corrobora que as partes se relacionavam sem o uso de métodos contraceptivos.
Neste contexto, foram solicitados alimentos gravídicos no valor de 40% dos rendimentos líquidos do requerido e, em caso de desemprego ou emprego informal, 39,52% do salário-mínimo.
O juiz de primeiro grau deferiu alimentos gravídicos provisórios no valor de 1/3 do salário-mínimo nacional, por entender presentes indícios sólidos da paternidade alegada. A decisão, porém, previa que tais valores seriam devidos apenas após a citação, motivo pelo qual insurgiu-se a Defensoria Pública, por meio de recurso de agravo de instrumento.
Bruna Hernandes lembra que o homem foi citado mais de um mês após a fixação dos alimentos. “Importante frisar, ainda, que o requerido não pagou os alimentos provisórios fixados, assim, foi proposto, também, o devido cumprimento da decisão, cobrando os alimentos devidos e não pagos desde o mês da fixação.”
Em primeiro grau, a prestação havia sido estabelecida para vigorar apenas a partir da citação do requerido. A parte autora sustentou que tal marco temporal esvaziaria a finalidade dos alimentos gravídicos, concebidos para atender às necessidades atuais e urgentes da gestação.
Ao reformar a decisão, o Tribunal paulista reconheceu que os alimentos gravídicos provisórios possuem natureza eminentemente emergencial, estando inseridos no regime das tutelas de urgência previsto no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, seus efeitos devem incidir imediatamente após o arbitramento judicial, independentemente da citação.
O acórdão destacou que postergar o início da obrigação para o momento da citação não apenas compromete a subsistência digna da gestante e do nascituro, como também pode estimular condutas evasivas do devedor, em evidente prejuízo à parte hipervulnerável da relação.
Natureza emergencial
Bruna Hernandes acredita ser uma decisão inovadora pois, em regra, os juízes e tribunais fixam como devidos alimentos provisórios a partir da citação do requerido. “O entendimento ainda aplicado, de que os alimentos provisórios são devidos apenas a partir da citação, dá margem a diversas afrontas ao direito da mulher e do nascituro”, observa.
Segundo a defensora pública, a própria natureza emergencial dos alimentos gravídicos é elemento que justifica o afastamento da citação como seu termo inicial. “A Lei de Alimentos gravídicos prevê expressamente que estes são devidos da concepção ao parto.”
“Também, é muito comum em lides dessa natureza que o requerido adote manobras protelatórias para se furtar ao ato citatório, podendo, assim, beneficiar-se de sua própria torpeza”, lembra.
Na visão dela, a mudança de entendimento pode fazer com que os genitores tenham interesse em, o quanto antes, ingressar nos autos, até para poder recorrer de eventual decisão que lhes seja desfavorável, “o que favorece, também, uma paternidade mais responsável, além de diminuir a sobrecarga materna, pois é certo que é a mulher quem acaba tendo que arcar integralmente com os gastos da gravidez enquanto o genitor não é citado”.
Por Débora Anunciação
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