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Justiça de Goiás concede guarda provisória à mãe biológica com base no melhor interesse
A Justiça de Goiás concedeu a guarda provisória de uma adolescente à mãe biológica após estudo psicossocial apontar risco à integridade física e emocional dela sob os cuidados de terceiros. A decisão considerou a situação de vulnerabilidade social, econômica e emocional da genitora, vivenciada desde a gestação.
Na ação, a genitora afirmou que passou a morar com a então empregadora, que exercia liderança religiosa, após romper um relacionamento permeado por violência doméstica e descobrir uma nova gravidez. No local, vivia em situação de dependência material, prestando serviços domésticos sem remuneração formal.
Segundo o relato, durante a gestação e após o nascimento, a empregadora passou a pressioná‑la para ocultar a maternidade e permitir que a bebê fosse apresentada socialmente como filha da requerida. Com o tempo, o convívio entre mãe e filha teria sido restringido até ser totalmente interrompido.
A genitora afirmou que permaneceu no local para manter a proximidade com a filha, mas, após revelar sua maternidade biológica, foi coagida a assinar documentos de entrega da guarda e expulsa da residência. Desde então, o convívio foi gradualmente restringido até ser totalmente interrompido.
Já afastada da filha, a mãe relatou ter recebido informações da própria filha sobre agressões físicas e psicológicas sofridas no ambiente em que vivia, supostamente vinculadas a práticas religiosas. Diante da gravidade, acionou o Conselho Tutelar e registrou ocorrência policial, dando início à atuação da rede de proteção.
Os fatos motivaram o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com pedido de tutela de urgência. Inicialmente, a liminar foi indeferida por ausência dos requisitos legais, embora tenha sido regulamentada, de forma provisória, a convivência materno‑filial.
Após audiência de justificação realizada com oitiva da adolescente, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de realização de estudo psicossocial, diante da complexidade da situação fática. O laudo foi concluído em dezembro de 2025 e trouxe elementos relevantes acerca do contexto em que a menina vivia sob os cuidados de terceiros.
A advogada Leidiane Nogueira Carneiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou no caso.
A advogada lembra que o estudo apontou riscos à integridade física e psíquica da adolescente, evidenciando um ambiente marcado por práticas coercitivas, controle excessivo e prejuízos ao desenvolvimento emocional. Com base no laudo, a mãe biológica reiterou o pedido de concessão da tutela provisória formulado na inicial, sustentando a existência de perigo de dano e a necessidade de adoção de medida protetiva imediata.
Ao avaliar o caso, o juíz deferiu a guarda provisória da adolescente à mãe biológica, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano à integridade física e psíquica, e destacou a imprescindibilidade da intervenção judicial para assegurar sua proteção.
“A mãe biológica possui plenas condições pessoais, emocionais e materiais para o exercício da maternidade, inexistindo qualquer elemento que comprometa sua capacidade parental, o que legitima, de forma clara, a concessão da guarda provisória”, afirma a advogada.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a tutela provisória possui natureza dinâmica e pode ser reavaliada diante de fatos supervenientes e da produção de novas provas, especialmente quando envolvido o interesse de crianças e adolescentes. Nesse contexto, atribuiu especial relevância ao estudo psicossocial como elemento probatório qualificado.
Vulnerabilidade
Para Leidiane Nogueira Carneiro, o caso destaca a relevância do estudo psicossocial como elemento probatório qualificado, a possibilidade de reavaliação da tutela provisória diante de fatos supervenientes e a aplicação concreta do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente nas decisões judiciais em matéria de Direito de Família.
Na visão da advogada, a decisão representa um avanço significativo no Direito das Famílias, ao reafirmar que situações de fato constituídas a partir de vulnerabilidade, coação e desigualdade não podem se sobrepor ao poder familiar nem ao princípio do melhor interesse da criança.
Além disso, ela entende que a decisão “evidencia o caráter dinâmico da tutela de urgência, reconhece a relevância do estudo psicossocial como prova técnica essencial e concretiza a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Por Débora Anunciação
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