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Pensão indenizatória por acidente de trabalho não se transmite à viúva, decide Justiça do DF
A Justiça do Distrito Federal julgou improcedente a ação ajuizada por uma viúva que buscava o restabelecimento do pagamento de pensão mensal indenizatória recebida por seu falecido marido. A decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga reafirma o entendimento de que esse tipo de pensão possui natureza personalíssima e não se transmite aos sucessores após a morte do beneficiário.
De acordo com os autos, a pensão foi fixada em ação trabalhista com caráter indenizatório e vitalício, vinculada expressamente à vida do trabalhador, em razão da redução parcial de sua capacidade laborativa. Após o falecimento, os pagamentos chegaram a ser mantidos por um período, mas foram posteriormente suspensos pela empresa responsável, que notificou a viúva sobre a devolução dos valores pagos após o óbito – cobrança que acabou sendo descartada.
Ao analisar o mérito, o juízo destacou que a pensão mensal indenizatória concedida em decorrência de acidente de trabalho constitui direito estritamente pessoal do trabalhador, não se confundindo com benefícios de natureza previdenciária. Por essa razão, não há possibilidade de extensão automática do pagamento à viúva ou a outros herdeiros.
A sentença enfatizou que a decisão proferida na Justiça do Trabalho condicionou expressamente o pagamento da pensão à vida do beneficiário, consignando que a obrigação subsistiria “enquanto viver o recorrente”. Assim, com o falecimento, opera-se a extinção do direito às parcelas vincendas, nos termos do Código Civil.
O juízo também afastou a aplicação da Lei 8.213/1991 ao caso, ressaltando que as normas previdenciárias invocadas pela autora dizem respeito a benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não se aplica à pensão indenizatória fixada judicialmente em razão de responsabilidade civil do empregador.
Quanto à continuidade dos pagamentos após o óbito, a magistrada entendeu tratar-se de erro material da empresa, o que não gera direito adquirido nem implica reconhecimento da obrigação. A decisão ainda pontuou que competia à autora comunicar o falecimento para a cessação do pagamento.
O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado. Segundo a sentença, a suspensão da pensão decorreu do cumprimento da decisão judicial que limitou o pagamento à vida do trabalhador, caracterizando exercício regular de direito, sem configuração de ato ilícito.
Diante disso, a ação foi julgada improcedente, com resolução do mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
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