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Assembleia Nacional da França aprova lei que elimina obrigação sexual no casamento
Atualizado em 05/02/2026
Nessa semana, a Assembleia Nacional da França aprovou um projeto de lei que esclarece de forma explícita que não há obrigação em manter relações sexuais dentro do casamento. A votação ocorreu após a identificação de uma ambiguidade jurídica que, ao longo de anos, permitiu interpretações distorcidas do Código Penal e do Código Civil do país sobre “dever conjugal”.
Após a aprovação unânime na Assembleia Nacional, o projeto de lei segue agora para análise e votação no Senado francês. Caso seja aprovado sem alterações, o texto passará a integrar o ordenamento jurídico do país.
A Constituição francesa estabelece quatro deveres básicos no casamento: fidelidade, sustento, assistência e coabitação. Embora o texto legal não tenha mencionado a existência de um “dever conjugal”, decisões judiciais passaram a equiparar, em alguns casos, o dever de coabitação à ideia de “dormir juntos”.
Conforme informações da CNN, a brecha jurídica é frequentemente utilizada por homens em processos judiciais, inclusive em casos de estupro dentro do casamento, além de servir como argumento em ações de divórcio baseadas na recusa de relações sexuais.
A nova lei busca eliminar qualquer dúvida ao afirmar que o consentimento sexual deve ser livre e expresso em todas as circunstâncias, inclusive no âmbito conjugal.
Para deputados que defenderam a nova lei, a aprovação representa um avanço simbólico e jurídico importante, ao reforçar que o casamento não anula a autonomia corporal nem o direito ao consentimento.
Direito Canônico
A professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que o chamado débito conjugal, conceito criado no Direito Canônico da Europa medieval, refere-se ao direito-dever dos cônjuges na manutenção de relação sexual entre si. “Assim, o Direito Canônico regulou o matrimônio, considerado um sacramento na Igreja Católica, definindo as condições para sua validade, as obrigações e os direitos e a possibilidade de nulidade matrimonial.”
“Entre as causas de nulidade, encontra-se a exclusão de um elemento essencial do matrimônio (cânone 1101,1), que pode ser o débito conjugal, pois o entendimento canônico que se aceita e se outorga na aliança matrimonial é o constituir-se como esposos, isto é, a entrega e acolhida de cada um ao outro na sua dimensão sexuada: como partícipes dela. E é justamente isto que faz nascer o vínculo conjugal”, esclarece.
Adélia ressalta que o casamento religioso era o vigente no Brasil, regulado pelo Direito Canônico, até a Proclamação da República. “Resultante disso, o matrimônio passou a ser entendido como uma união carnal, tornando-se cláusula indispensável a conjunção carnal entre os nubentes de forma que a ausência de coabitação íntima poderia até mesmo ocasionar nulidade do matrimônio.”
“No Código Civil vigente, de 2002, que entrou em vigor em 2003, no Brasil, em seu art. 1.566, inciso II, ainda figura o que constava no Código de 1916: Vida em comum, no domicílio conjugal. A doutrina atual entende este preceito como o dever de coabitação, que pressupõe a convivência sob o mesmo teto, embora aceite flexibilizações em casos específicos, como trabalho em cidades diferentes, ou questões de saúde, por exemplo”, comenta.
A professora acrescenta, porém, que prosperou, na vigência do CC de 1916, uma interpretação jurídica, tanto na doutrina como na jurisprudência, interpretação essa moldada pelo patriarcado, que marcou a sociedade brasileira em que, a expectativa de conjunção carnal decorrente do casamento figurava acima da liberdade e dignidade dos corpos.
“Como exemplo, podemos citar vários civilistas pretéritos, como ‘as núpcias instauram entre os cônjuges a vida em comum no domicílio conjugal, pois o matrimônio requer coabitação (...) A coabitação é o estado de pessoas, de sexo diferente que vivem juntas na mesma casa, convivendo sexualmente’ (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1995, v.5, p. 100). E ainda: o grande civilista baiano, Orlando Gomes (Direito de Família. 13. ed, atualizado por Humberto Teodoro Júnior, 2000, p. 134,135), dizia [...] que ‘A coabitação representa mais que a simples convivência sob o mesmo teto. (...) Não só convivência, mas união carnal. (...). Importa-se, assim, a coabitação a permanente satisfação desse débito’”, aponta.
Adélia complementa: “A própria autora Maria Helena Diniz reformula seu entendimento, em nova edição de sua obra, posteriormente, dizendo: ‘Ainda que forçoso seja reconhecer como indevida a intromissão na intimidade e da vida do par, pela via legislativa – como ao impor, por exemplo, o dever de fidelidade e de vida em comum – não há como afirmar que tenha o Estado imposto a obrigação de manter relações sexuais. Na expressão vida em comum, constante do inc. II, do art. 231, do Código Civil, não se pode ver a imposição do débito conjugal, infeliz locução que não pode ser identificada como a previsão do dever de sujeitar-se a contatos sexuais’. (Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 15. ed., 2000, v. 5, p. 230)”.
Na seara penal, a professora explica que criminalistas do passado, como o penalista Nelson Hungria, um dos autores do Código Penal, entendiam não ocorrer o estupro marital sustentando que o casamento impõe aos cônjuges o dever de manter relações sexuais (o chamado "débito conjugal"). “Para ele, ao aceitar a vida em comum, a mulher não poderia se recusar ao ato sem motivo justo e o marido que utilizasse força moderada para vencer uma recusa considerada ‘injustificada’ ou ‘mesquinha’ estaria agindo em exercício regular de direito, o que excluiria a ilicitude do crime de estupro.”
“É preciso relembrar que o próprio Código Penal, em relação aos crimes sexuais, em sua redação original, previa ‘os costumes’ como objeto central de tutela. O Código Penal foi devidamente alterado e hoje o Título VI figura como ‘Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual’, em redação dada pela Lei 12.015/2009, e o capitulo I , que compreende o estupro foi renomeado como ‘Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual’”, observa.
Direito brasileiro
A diretora nacional do IBDFAM destaca que o Direito brasileiro considera o estupro marital um crime, não podendo ocorrer obrigações sexuais sem consentimento, forçadas pelo casamento, especialmente após a Lei Maria da Penha.
Ela cita o artigo 7º, inciso III da norma: “são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…) III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, estabelecendo de forma expressa e clara a possibilidade de existir crime sexual dentro do âmbito doméstico e familiar”.
“Assim se houver conjunção carnal forçada dentro da relação conjugal, ou seja, do marido e sua mulher haverá o estupro marital, e não a impunidade pelo fato de estarem casados, não se admitindo mais, legalmente, a possibilidade de exigir-se o débito conjugal”, detalha.
De acordo com a especialista, não obstante a clareza do texto legal, muitos autores, pós- Constituição de 1988, que publicaram cursos de Direito de Família, após a Lei Maria da Penha, ainda se referem ao débito conjugal de relações sexuais, que interpretam estar compreendido pelo art. 1.566, II, do Código Civil. “Além disso, a identificação da violência contra mulher é de extrema complexidade, inclusive para a própria vítima, porque historicamente essa violência é naturalizada e acaba por se mascarar como práticas costumeiras.”
“Muitas mulheres ainda acreditam que têm obrigação de manter relações sexuais com seu marido. As mulheres vítimas de violência sexual pelo marido, muitas vezes, não reconhecem o sexo forçado no casamento como estupro, existindo ainda uma invisibilidade quanto ao crime de estupro conjugal no Brasil, constatado pela falta de condenações pelo Poder Judiciário, bem como uma dificuldade de a vítima reconhecer este crime”, afirma a professora.
Naturalização
Adélia Moreira Pessoa entende que a naturalização da violência contra a mulher está diretamente relacionada com a persistência de valores do patriarcado, sistema social e cultural em que os homens possuem poder em relação às mulheres. “O que se busca é a necessária conscientização permanente de meninos e meninas, de toda a sociedade, em todos os espaços, de que os tempos são outros e a equidade de gênero e raça haverá de ser construída também no Brasil. E que isso repercute no Sistema de Justiça, nas universidades e na doutrina jurídica de família.”
“Para isso, sem dúvida, é valioso o exemplo do Direito Comparado, de países europeus como a França, ultimamente, buscando reconhecer legalmente que não existe dever de relações sexuais no casamento para eliminar a velha ambiguidade de interpretação do que abrange o dever de vida em comum ou da coabitação, prevista nas leis civis tanto no Brasil como em países europeus”, conclui.
Por Débora Anunciação
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