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Empresa é condenada por demitir mulheres acima de 50 anos; decisão considerou prática discriminatória
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 condenou uma empresa a indenizar quatro trabalhadoras acima de 50 anos desligadas após processo de reorganização empresarial, por considerar que houve prática discriminatória. Provas documentais e testemunhais indicaram seletividade etária nas rescisões contratuais.
O colegiado, de forma unânime, reconheceu que a prova documental e testemunhal confirmou a prática discriminatória, afastando a alegação de reestruturação econômica. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 15 mil para cada autora.
As trabalhadoras ajuizaram reclamação trabalhista sob o argumento de que foram dispensadas de forma discriminatória após processo de reestruturação empresarial decorrente de operação societária envolvendo a empresa. Segundo as autoras, os desligamentos atingiram majoritariamente empregados com mais de 50 anos e que, em ao menos um dos casos, a dispensa envolveu trabalhadora portadora de neoplasia maligna, condição de pleno conhecimento da empregadora.
A 64ª vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil para cada autora. A empresa recorreu, sob o'argumento de que as dispensas decorreram de critérios objetivos e econômicos, voltados à redução de custos, e não de discriminação etária.
As reclamantes, por sua vez, apresentaram recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização, com extensão temporal até a data da sentença, com fundamento na súmula 28 do TST.
O relator do caso destacou que a prova documental revelou concentração significativa de dispensas em empregados com idade superior a 50 anos após a reorganização empresarial, circunstância que configurou indício relevante de discriminação etária.
Segundo o desembargador, “a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram meramente reestruturais ou de corte de custos, evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos”.
Ao aplicar, por analogia, a súmula 443 do TST, o relator ressaltou que a dispensa fundada em critérios pessoais estigmatizantes — como idade avançada e doença grave — é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo afastada pela alegação genérica de reestruturação econômica.
No caso da trabalhadora portadora de neoplasia maligna, o tribunal reconheceu que a condição de saúde, conhecida pela empregadora, reforçou a presunção de discriminação.
A 7ª Turma concluiu que o valor fixado na sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, o potencial econômico da empresa e o caráter pedagógico da condenação. Também afastou a aplicação da súmula 28 do TST, por não se tratar de hipótese de reintegração, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
Processo: 1000045-36.2025.5.02.0064
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