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TJSC reconhece fraude à execução em empréstimos de mais de R$ 5 milhões entre cônjuges
A Justiça de Santa Catarina reconheceu a ocorrência de fraude à execução em cumprimento de sentença que envolveu a transferência de valores superiores a R$ 5 milhões do executado para o cônjuge, por meio de sucessivos empréstimos realizados após a intimação para pagamento da dívida.
Em decisão unânime, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 2º Juízo da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que declarou a ineficácia dos mútuos em relação ao credor, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou a inclusão da esposa no polo passivo para viabilizar medidas constritivas.
Conforme informações do TJSC, os valores transferidos foram declarados à Receita Federal e à Justiça Eleitoral como empréstimos, em período no qual não foram localizados bens ou ativos em nome do executado nos sistemas de constrição judicial.
O relator do agravo de instrumento destacou que os atos foram praticados em momento capaz de reduzir o devedor à insolvência, enquadrando-se na hipótese do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. “Quanto ao reconhecimento da fraude à execução, o acervo documental da origem (DIRPF, declarações eleitorais) evidencia que o executado transferiu à esposa, a título de ‘empréstimos’, montantes superiores a R$ 5 milhões, depois da intimação para pagamento e durante a marcha executiva, simultaneamente à ausência de bens/valores encontrados nos sistemas de constrição. O contexto é de evidente blindagem patrimonial”, pontuou.
A decisão afastou a alegação de violação à coisa julgada e de preclusão. Conforme consignado, o reconhecimento da fraude se deu à luz das novas provas apresentadas, as quais, à época, nem sequer foram apreciadas, não havendo reabertura de capítulo cognitivo, mas sim evolução da atividade executiva.
O relator afirmou ainda que a exigência de registro prévio da penhora pode ser dispensada quando demonstrada a má-fé, especialmente em negócios jurídicos realizados no âmbito familiar. Em hipóteses intrafamiliares, sem terceiro de boa-fé a tutelar, a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da fraude independentemente de averbação, quando caracterizada a blindagem patrimonial e a ciência inequívoca do processo.
Também foi rejeitada a tese de nulidade da inclusão do cônjuge no polo passivo, apesar do regime de separação total de bens. Segundo o relator, não houve reconhecimento de solidariedade ou imputação de responsabilidade pelo débito. A medida teve caráter instrumental, destinada a permitir a constrição de valores que, segundo os autos, pertencem ao executado, mas foram formalmente registrados em nome da esposa.
Por fim, foi afastado o pedido subsidiário para que a constrição se limitasse à penhora de eventual crédito do executado contra a esposa. A conclusão é de que a medida seria ineficaz diante da ausência de comprovação da existência e exigibilidade desses créditos, além da própria afirmação do cônjuge de que não teria condições de restituir os valores recebidos
Agravo de Instrumento: 5022669-45.2025.8.24.0000.
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