Notícias
Mãe de bebê deve cumprir prisão domiciliar por dívida de alimentos
A 4ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto, em São Paulo, deferiu o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a uma mulher que deixou de pagar pensão alimentícia. O entendimento é de que a prisão civil por dívida alimentar pode ser convertida em regime domiciliar quando o devedor, seja o pai ou a mãe, for o único responsável pelos cuidados de um filho recém-nascido.
A decisão, fundamentada na aplicação analógica do artigo 318 do Código de Processo Penal, busca tornar compatível a proteção integral do bebê com o cumprimento da execução. O juíz responsável pelo caso destacou que a execução de pensão para uma criança não deve prejudicar os interesses de outra
O caso envolve a fase de cumprimento de sentença de uma ação de dissolução de união estável. A executada, que estava inadimplente, informou nos autos o nascimento de uma nova filha em agosto de 2025, quando já devia pensão ao filho que teve com o autor.
A mulher alegou ser a única responsável pelos cuidados do bebê e pediu que o rito da execução da pensão alimentícia, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, fosse convertido de prisão para penhora de bens.
O pai e o Ministério Público se opuseram à mudança do rito para penhora, buscando manter a coerção pessoal para o pagamento da dívida. No entanto, para não prejudicar a recém-nascida, a defesa do próprio credor sugeriu uma solução intermediária: a manutenção da prisão, mas em regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, medida proposta para equilibrar os interesses do menor credor com os da filha da devedora.
O magistrado responsável pelo caso acolheu a sugestão e aplicou a legislação processual penal para fundamentar a medida. A decisão ressaltou que a maternidade recente não isenta a devedora da prisão civil, mas autoriza a adequação da forma de cumprimento.
“[…] Tanto o credor quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira). Assim, de acordo com o art. 318 do CPP converto a prisão da devedora para o regime domiciliar e determino que seja expedido o Mandado de Prisão em Regime Domiciliar”, decretou.
Conforme a decisão, a mãe só poderá sair de casa para acompanhar sua filha em emergências médicas, consultas ou vacinas. “Quanto à compra de alimentos e medicamentos, após a popularização dos aplicativos de entrega não é mais necessário o comparecimento pessoal”, avaliou.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br