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Invasão de imóvel em disputa após divórcio configura violação de domicílio, decide TJBA
A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher por violação de domicílio qualificada. O colegiado destaca que as partes já estavam divorciadas e que, embora o imóvel tenha sido adquirido durante o casamento e ainda esteja em disputa judicial, isso não afasta o crime quando fica comprovado que, na época dos fatos, o ex-marido exercia a posse exclusiva do imóvel.
No caso, a ré foi condenada a seis meses de detenção por ter ingressado clandestinamente, munida de armas brancas, na residência ocupada pelo ex-marido, mesmo contra a vontade expressa dele. A defesa alegou cerceamento de defesa, atipicidade da conduta, pedido de desclassificação para a forma simples do delito e aplicação de circunstância atenuante, teses que foram integralmente rejeitadas pelo colegiado.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal destacou que o bem jurídico protegido pelo crime de violação de domicílio é a intimidade e a privacidade do morador, e não a propriedade do imóvel. Segundo o entendimento firmado, inclusive o proprietário pode figurar como sujeito ativo do delito se violar a tranquilidade e a esfera privada de quem exerce legitimamente a posse do bem.
O acórdão também afastou o pedido de desclassificação, reconhecendo que o ingresso no imóvel ocorreu com emprego de violência e uso de armas brancas, o que caracteriza a forma qualificada do crime. Além disso, os magistrados ressaltaram que a facilidade de acesso, como portão aberto, não descaracteriza a clandestinidade quando não há autorização do morador para a entrada.
Por fim, foi rejeitada a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, “a”, do Código Penal, sob o fundamento de inexistência de relevante valor social ou moral na conduta praticada. Como a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, o colegiado aplicou o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto em lei.
Com isso, a sentença condenatória foi mantida integralmente, negando-se provimento ao recurso interposto pela ré.
Apelação criminal 0005007-92.2020.8.05.0248
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