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TJPR reconhece competência da Justiça brasileira para julgar ação de alimentos e guarda de criança residente no exterior
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR decidiu que a Vara de Família e Sucessões de Assaí é competente para julgar uma ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e regulamentação de visitas, mesmo com a mãe e o filho residindo atualmente no Japão. A decisão levou em conta a manutenção de vínculos da família com o Brasil e a aplicação do princípio do melhor interesse da criança.
O colegiado deu provimento à apelação interposta contra sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, ao entender que a residência habitual dos autores no exterior atrairia a jurisdição japonesa.
Para os desembargadores, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA fixe como regra a competência do foro do domicílio da criança, esse critério pode ser flexibilizado em situações excepcionais, quando necessário para assegurar a proteção integral e o acesso à Justiça .
Relator do caso, o desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM destacou que o conceito jurídico de domicílio não se confunde com a simples residência física.
Segundo o magistrado, a manutenção de vínculos materiais e jurídicos com a comarca de Assaí – como contrato de locação vigente, conta bancária ativa e comprovante de residência – demonstra que o centro da vida civil da autora permanece no Paraná, sendo a permanência no Japão de caráter transitório .
O acórdão também ressaltou que a remessa do processo ao Judiciário estrangeiro poderia representar barreira ao acesso à Justiça, diante de maiores exigências burocráticas e custos elevados, em prejuízo da parte vulnerável.
Além disso, o TJPR considerou relevante o fato de o pai da criança manter vínculos no Brasil, inclusive por estar recolhido em estabelecimento prisional no país, o que favorece a efetividade da prestação jurisdicional e eventual execução de alimentos .
Com esses fundamentos, o Tribunal reconheceu a competência da Vara de Família de Assaí para processar e julgar a demanda. A decisão foi unânime.
Processo 0002010-78.2025.8.16.0047
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