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TJSC decide que cessão de posse a sobrinho não é doação e pode ser revogada em vida
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC concluiu que a cessão de posse com cláusula de usufruto, feita por uma tia em favor de dois sobrinhos, não teve natureza de doação e podia ser revogada em vida. Com base neste entendimento, o colegiado negou o pedido de um homem que buscava ser reconhecido como coproprietário e ter a posse de um imóvel, em Florianópolis.
O TJSC manteve a propriedade com a autora da cessão e considerou válida a disposição testamentária que excluiu seus colaterais, uma vez que não integram a classe de herdeiros necessários.
Ao ajuizar a ação, o autor alegou ter recebido o imóvel como doação. Segundo o processo, em 1981, quando ele tinha 15 anos, a tia lavrou escritura pública de cessão e transferência de posse a um casal de sobrinhos, com efeito futuro, caso viesse a falecer. Ela, contudo, permaneceu como usufrutuária e manteve o controle do bem.
Ainda conforme o processo, a mulher registrou novo documento em dezembro de 2001, quando revogou aquela manifestação de vontade, em razão de conflitos familiares. A tia faleceu no decorrer da ação.
O pedido do sobrinho foi rejeitado em primeiro grau. No recurso ao TJSC, ele argumentou que, se a intenção da tia era revogar uma doação, deveria ter ajuizado ação específica no prazo de um ano, previsto para hipóteses de revogação. O argumento foi rejeitado pela 1ª Câmara.
De acordo com a decisão, não houve doação, mas apenas indicação de futura transmissão, que pôde ser modificada pela proprietária enquanto viva. O desembargador relator concluiu que as provas acostadas aos autos comprovam que a proprietária do bem apenas indicou o autor como seu futuro herdeiro, retificando sua vontade em documentos posteriores. “Além disso, a disposição do bem pela requerida confirma que esta não desejava doar o imóvel ao requerente, mesmo porque continuou exercendo os poderes da posse e propriedade.”
Apelação: 0301177-81.2018.8.24.0023/SC.
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