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TJAC aplica Lei Maria da Penha em caso de agressão entre mulheres com vínculo familiar
Atualizado em 18/12/2025
De forma unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC decidiu que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) pode ser aplicada em situações de violência envolvendo duas mulheres, desde que esteja configurado o contexto doméstico e familiar.
A 2ª Vara Criminal de Rio Branco havia instaurado um conflito de competência contra a 1ª Vara de Proteção à Mulher da capital para definir onde deveria tramitar o processo de uma idosa agredida pela companheira de seu neto. A idosa teria intervido em uma discussão do casal e acabou atingida com um pente de ferro, além de ser insultada como “bruxa”.
Para o relator do caso no TJAC, é adequada a aplicação da Lei Maria da Penha, pois as envolvidas mantinham vínculo afetivo evidente, tendo em vista que dividiam a mesma residência e o episódio ocorreu no ambiente doméstico. O desembargador também destacou que o caso deve tramitar na Vara de Proteção à Mulher.
Ainda segundo o relator, o fato de a agressora ser mulher não impede a incidência da LMP. “É sabido que, no contexto de violência doméstica e familiar, presume-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher, sendo desnecessária a demonstração incontestável desses elementos para a incidência da Lei 11.340/2006”, ponderou em seu voto.
Violência doméstica
A professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que o acórdão prolatado “andou por bom caminho”.
Segundo a especialista, a decisão confere uma interpretação mais apropriada ao disposto na Lei Maria da Penha, alterada em 2023, com a inclusão do artigo 40-A do seguinte teor: “Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”.
Adélia explica que o fato de a agressora também ser mulher não impede a incidência da Lei Maria da Penha. “Ambas as envolvidas integram o âmbito da entidade familiar, convivendo na mesma unidade doméstica (o que não seria indispensável para caracterizar a violência doméstica familiar, pois desnecessária a coabitação em uma só residência). No caso concreto, a agressão fora praticada pela companheira do neto da ofendida, a atrair a proteção da Lei 11.340/2006.”
De acordo com ela, o acordão do TJAC corroborou entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que, há mais de uma década, vem admitindo que o sujeito ativo da violência doméstica contra a mulher poderá ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo ser possível a incidência da LMP nas relações, por exemplo, entre mãe e filha.
“O objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também a qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade no contexto de violência doméstica e familiar”, observa.
Adélia frisa que deve-se também observar o critério da vulnerabilidade da vítima por ser do gênero feminino, e não o gênero do agressor, bastando que a vítima seja mulher, e a conduta possa enquadrar-se em uma das situações previstas no artigo art. 5º da Lei Maria da Penha.
Gênero
A professora observa que, inicialmente, o Inquérito Penal foi distribuído para uma Vara de Proteção à Mulher que, no decorrer do procedimento penal, julgou-se incompetente para apreciar a matéria, remetendo para Vara Criminal Comum por entender que não se enquadrava na Lei Maria da Penha.
A diretora nacional do IBDFAM frisa que, no caso analisado, há um forte componente de gênero, pois o insulto proferido é um componente de desqualificação com base no gênero. “Só para argumentar: haveria essa espécie de insulto se fosse um homem – o avô, por exemplo – a tentar separar o conflito? A espécie de insulto demonstra, obviamente, a conotação de gênero nessa violência que não pode ser desgarrada do crime de lesão corporal.”
Em relação aos casos de união homoafetiva entre mulheres, Adélia explica que há previsão legal expressa de possibilidade de aplicação da LMP se uma mulher praticar essa violência contra a sua companheira homoafetiva. “O artigo 5º, parágrafo único, da referida lei determina a aplicação da lei independente da orientação sexual dos envolvidos.”
“Em caso de vítimas ou autoras mulheres trans que constituem famílias, o Supremo Tribunal Federal – STF, no Mandado de Injunção – MI 7452 , ampliou proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais, tendo em vista a omissão legislativa sobre o tema, decidindo que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais.
Ela diz que há ainda interpretações que reduzem a incidência da LMP, mas tendem a desaparecer diante das decisões das Cortes Superiores, no sentido de possibilidade de ser a autora da conduta de violência doméstica uma mulher.
De acordo com Adélia, várias formas de famílias devem ser protegidas pelo Estado, como determina a Constituição brasileira. “É preciso sempre recordar a determinação constitucional, no § 8º do art 226: ‘O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações’”.
“Que famílias? Não só a família conjugal, hetero, homo ou trans, mas também famílias monoparentais, a família extensa (avós e netos, tias e sobrinhos); família anaparental, simultânea/paralela, entre outras formas”, acrescenta.
Na visão da especialista, a Lei 11.340/2006 é um instrumento fundamental para regular essa proteção e aplicação efetiva de políticas públicas para eliminar a violência doméstica que ainda é uma pandemia. “E sua interpretação não pode ser permeada por estereótipos e preconceitos e precisamos aplicá-la de forma construtiva, para amparar todas as formas de família.”
Por fim, Adélia lembra que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1537713, no Tema 1.412, no qual questiona-se a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência de gênero contra mulheres mesmo quando não há vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor.
Por Débora Anunciação
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