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TRU aplica tese do STJ e afasta natureza de salário-maternidade da remuneração paga a gestantes na pandemia
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU/JEFs confirmou que a remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade. A decisão foi tomada em sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, na última semana.
O processo discutia se o salário pago às empregadas gestantes que ficaram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 deveria ter natureza de remuneração regular, ficando a cargo do empregador, ou poderia ser enquadrado como salário-maternidade, possibilitando a compensação do empregador por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.
Ao avaliar a questão, a TRU considerou jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema 1.290, no qual foi fixada a tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.
Na ação, ajuizada em 2022, um dono de restaurante alegou que durante a época da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, o estabelecimento tinha duas empregadas que trabalhavam como cozinheiras que estavam grávidas. O empresário narrou que durante a pandemia da Covid-19 foi sancionada pelo Governo Federal a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública. Ele afirmou que, em razão dessa legislação, durante o período de novembro de 2021 até abril de 2022 as duas cozinheiras ficaram afastadas do trabalho e a empresa arcou com o pagamento dos salários.
Segundo o autor, os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais por conta da Lei 14.151/2021 deveriam ser caracterizados como salário-maternidade para permitir a compensação desses valores pelo INSS quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, conforme o artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A 1ª Vara Federal de Erechim julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e deu provimento ao pedido do empresário, condenando a União a restituir ao autor os valores de salários pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial. A União recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado negou o recurso.
Em seguida, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Inicialmente, a TRU julgou o caso e negou provimento ao pedido da União, mantendo a decisão em favor do empresário.
Após o STJ julgar o Tema 1.290, a TRU, em juízo de adequação, modificou a sua decisão, negando a possibilidade de enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por conta da Lei 14.151/2021 e reconhecendo a natureza de remuneração regular desses valores. Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento do processo seguindo entendimento do STJ.
Processo: 5002219-66.2022.4.04.7117-TRF
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