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TRF-1 concede pensão por morte rural com base em união estável comprovada por declaração da Funai e testemunhas
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 concedeu pensão rural a uma mulher com base na comprovação de união estável por meio de declaração da Funai e de testemunhas. De forma unânime, o Tribunal deu parcial provimento à apelação contra a sentença na qual foi negado provimento ao benefício.
A autora solicitou a pensão após o falecimento de seu companheiro, que era trabalhador rural indígena. O pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sob o argumento de ausência de provas suficientes da união estável e da dependência econômica.
Ao avaliar a questão, a relatora considerou que foram anexados aos autos a certidão de óbito, na qual consta que o falecido deixou quatro filhos; a declaração da Fundação Nacional do Índio – Funai, na qual foi reconhecida a existência de união estável e registrado que o casal era casado segundo os costumes tribais; as certidões de nascimento dos cônjuges, que indicam terem nascido em aldeias indígenas próximas e documentos que comprovam a condição de segurado rural do instituidor, que recebia aposentadoria como trabalhador rural.
Na visão da desembargadora, “a documentação é indicativa da existência da união estável afirmada, especialmente a declaração da FUNAI, o fato de o casal apresentar endereço comum e de ter sido a autora declarante do óbito”. Além disso, foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a convivência pública e duradoura do casal até o falecimento.
De acordo com a relatora, as certidões emitidas pela Funai devem ser equiparadas em validade aos registros civis comuns, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973). A lei, segundo ela, busca proteger os direitos das comunidades indígenas, reconhecendo suas formas próprias de organização e documentação, e “deve-se reconhecer presunção de veracidade das declarações, sobretudo em hipóteses que envolvem populações tradicionalmente vulnerabilizadas e de difícil acesso ao registro civil comum”.
Processo: 1003937-35.2025.4.01.9999.
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