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Aspectos processuais da obrigação alimentar e responsabilidade civil devido ao oversharenting são temas da Revista IBDFAM
O desafio de equilibrar deveres e responsabilidades parentais à luz das novas dinâmicas familiares e tecnológicas é um dos destaques da 70ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Nesta edição, a publicação conta com os artigos de Marcos Roberto Marques Veschi e Michael Junio Gebeluky, que discutem aspectos processuais e materiais da obrigação alimentar, e de Gabriela Cristina Barbieri Zanluchi, que aborda a responsabilidade civil decorrente do oversharenting – a exposição excessiva de imagens e informações de crianças pelos próprios pais nas redes sociais.
No artigo “A Lei de Alimentos n. 5.478/1968 e a (in)aplicabilidade do artigo 697 do Código de Processo Civil”, o assistente jurídico Marcos Roberto Marques Veschi e o promotor de Justiça substituto Michael Junio Gebeluky, ambos do Ministério Público do Paraná, analisam os limites e desafios da aplicação da legislação alimentar diante das transformações sociais e familiares contemporâneas.
O artigo 697 do Código de Processo Civil – CPC diz: “Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335”. Os autores destacam, no texto, que essa previsão pode levar à interpretação equivocada de que o julgador deve aplicar o rito especial da Lei de Alimentos apenas até a audiência de conciliação e, não havendo acordo, seguir com o rito comum.
Para Veschi e Gebeluky, essa leitura é inadequada, pois não seria coerente aplicar dois ritos processuais distintos – especial e comum – na mesma demanda. Eles ressaltam que o rito especial da Lei de Alimentos possui natureza própria, estruturada sobre o princípio da celeridade processual, para garantir uma resposta rápida e efetiva às demandas que envolvem o direito fundamental à subsistência.
“A aplicação do artigo 697 do CPC às demandas especiais de alimentos não se revela compatível com a natureza desse tipo de litígio. Isso se deve tanto à intenção do legislador, que preservou os ritos especiais em sua integralidade ao longo da evolução legislativa, quanto à relevância do bem jurídico tutelado, cuja proteção prioritária é dever da sociedade e do Estado, considerando a essencialidade do direito fundamental em questão”, explica Marcos Roberto Marques Veschi.
Para ele, a questão leva operadores do Direito das Famílias a refletir sobre a necessidade de sensibilidade na aplicação da política. “Embora a resolução consensual dos conflitos seja sempre a melhor alternativa, como nas audiências de mediação e conciliação previstas no artigo 334 do CPC, é fundamental que o julgador tenha cautela para não ultrapassar os limites do bom senso”, defende.
E acrescenta: “A aplicação inadequada dessas diretrizes pode tornar o processo mais longo e complexo, comprometendo a celeridade processual e gerando efeitos práticos contrários aos objetivos da própria desjudicialização. Além disso, pode haver violação do princípio da especialidade, que deve orientar a condução dos casos submetidos ao rito especial da Lei de Alimentos”.
Privacidade e personalidade
Já no artigo “A responsabilidade civil dos pais pela superexposição de imagens e dados dos filhos em plataformas digitais”, a advogada Gabriela Cristina Barbieri Zanluchi, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, examina como a prática do oversharenting pode violar o direito à privacidade e à proteção da personalidade dos filhos.
A autora observa que, embora essa conduta muitas vezes seja motivada por afeto ou orgulho, ela pode resultar na violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como os direitos à privacidade, à imagem e à segurança. Segundo ela, ao extrapolar os limites do poder familiar, os pais podem ser responsabilizados juridicamente quando suas ações causam danos aos filhos.
“O estudo propõe uma reflexão sobre os limites da autoridade parental na era digital, defendendo que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre a liberdade de expressão dos genitores. Além disso, sustenta que a reparação dos danos causados pela superexposição deve incorporar medidas educativas, restritivas e de conscientização, capazes de promover uma parentalidade responsável e assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes”, explica.
A advogada destaca que a relevância do tema está diretamente relacionada aos impactos das transformações digitais nas dinâmicas e responsabilidades das relações familiares.
“O uso crescente das redes sociais tem gerado novas vulnerabilidades, especialmente para crianças e adolescentes, que muitas vezes são expostos de forma excessiva por seus próprios pais. Essa realidade provoca uma colisão entre direitos fundamentais, como a liberdade de expressão dos genitores e o direito à proteção da personalidade dos filhos, exigindo uma reavaliação dos limites do exercício da autoridade parental”, avalia.
Para ela, o tema evidencia a necessidade de uma abordagem interdisciplinar que integre o Direito das Famílias, o Direito Digital e a Responsabilidade Civil, de modo a oferecer respostas mais adequadas aos desafios impostos pelas novas formas de interação no ambiente virtual.
“A proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, garantida pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, reforça que o exercício da parentalidade deve respeitar os limites legais e promover o desenvolvimento saudável da prole, consolidando uma atuação jurídica preventiva, consciente e eficaz diante dos desafios da era digital”, conclui.
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Os artigos de Marcos Roberto Marques Veschi e Michael Junio Gebeluky e de Gabriela Cristina Barbieri Zanluchi estão disponíveis na 70ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direto das Famílias e Sucessões– IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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