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TRF-3 garante direito de haitianos solicitarem refúgio ou autorização de residência no Brasil
Três cidadãos haitianos que chegaram ao Brasil durante a pandemia de COVID-19, período em que a União restringia a entrada de estrangeiros no país, obtiveram na Justiça o direito de solicitar refúgio ou autorização de residência.
A decisão, proferida pela 1ª Vara Federal de Osasco, em São Paulo, e confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, reconheceu que as restrições impostas pela União à época ultrapassaram os limites regulamentares e violaram normas nacionais e internacionais de proteção a refugiados.
Os três cidadãos haitianos ingressaram no Brasil por via terrestre e acionaram a Justiça para obter o reconhecimento da condição de refugiados. Eles sustentaram a ilegalidade das normas governamentais que limitam o ingresso, como a Portaria Interministerial nº 658/2021, que vedava a entrada por fronteiras terrestres e previa sanções como repatriação, deportação imediata e inabilitação do pedido de refúgio.
A 1ª Vara Federal de Osasco julgou parcialmente procedente a ação, determinando a não deportação imediata dos estrangeiros e reconhecendo a possibilidade de regularização migratória. A União recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, o TRF3 manteve integralmente a sentença, entendendo que a portaria afrontou o princípio do non-refoulement (ou não devolução), previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, ratificada pelo Brasil. O tratado proíbe a devolução de solicitantes de refúgio a países onde possam sofrer perseguição.
Segundo o voto do desembargador-relator, tanto a Lei 9.474/1997, que regulamenta o Estatuto dos Refugiados, quanto a Lei 13.445/2017, que institui a Lei de Migração, asseguram o direito de solicitar refúgio independentemente da forma de ingresso no território nacional.
Com a decisão, os haitianos permanecem no país até a análise administrativa de seus pedidos, em consonância com a proteção humanitária e o compromisso do Brasil com as normas internacionais de direitos humanos.
Apelação/Remessa Necessária 5005909-21.2021.4.03.6130
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