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TJSP reconhece que ação revisional de alimentos é independente e não deve ser vinculada a processo de divórcio anterior
Atualizado em 13/11/2025
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu alterar o juízo responsável por uma ação que pede a revisão da pensão paga pelo pai. O colegiado entendeu que o processo deveria ter sido distribuído de forma independente, sem vínculo com ações anteriores.
Segundo a decisão, a ação revisional de alimentos tem caráter autônomo, com fundamentos e pedidos distintos de outros processos, como os de guarda, divórcio, partilha ou fixação de pensão. Por isso, não há necessidade de que seja julgada pelo mesmo juiz dos casos anteriores.
O caso teve início com um conflito de competência entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho (SP).
A pensão havia sido fixada anteriormente em um processo de divórcio litigioso, que também tratou da partilha de bens, guarda e alimentos, e tramitou na 1ª Vara Cível, já com decisão definitiva.
Posteriormente, foi proposta uma ação revisional de alimentos, distribuída de forma livre à 2ª Vara Cível. No entanto, o juiz dessa Vara determinou a redistribuição do processo à 1ª Vara, por entender que a ação que fixou os alimentos havia tramitado lá. A magistrada da 1ª Vara, contudo, discordou e manteve o processo na 2ª Vara, o que deu origem ao conflito.
Ao analisar o caso, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP acolheu o argumento dos advogados da criança e decidiu que a ação revisional e a ação de divórcio são processos independentes, não se enquadrando nas hipóteses de distribuição por dependência.
O desembargador-relator destacou que o divórcio já havia transitado em julgado, o que afastava o risco de decisões conflitantes entre varas diferentes. Assim, o colegiado reconheceu a competência do juízo para o qual o processo foi distribuído originalmente.
Decisão reforça autonomia das ações de alimentos e celeridade nos processos de família
“A ação de alimentos, assim como todas as demandas correlatas, ainda é regida pela Lei nº 5.478/1968 – a conhecida Lei de Alimentos –, que estabelece um procedimento especial para ações que tratem da fixação, revisão ou exoneração dos alimentos”, explica a advogada Daniela Mucilo, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção São Paulo – IBDFAM-SP.
Segundo ela, “o Código de Processo Civil traz normas complementares e supletivas a essa lei, mas o procedimento especial previsto na Lei de Alimentos continua prevalecendo. Por isso, a autonomia da ação de alimentos – especialmente da revisional – confere prestígio à celeridade e à análise específica e pontual do pedido, seja para majorar, reduzir ou extinguir a pensão”.
A advogada observa que “a independência e a autonomia dessa ação, em relação a outras demandas de família, como o divórcio ou a guarda, garantem justamente a rapidez e a urgência necessárias a esse tipo de causa. Isso permite que o juiz adeque de imediato o pedido à realidade das provas apresentadas e, se for o caso, fixe, revise ou exonere a pensão alimentícia”.
Para a especialista, a recente decisão reforça a autonomia das ações de alimentos e limita a necessidade de sua vinculação a outros processos familiares. “Com essa decisão, parece claro que não há mais razão para distribuir por dependência uma ação revisional de alimentos quando a pensão foi fixada anteriormente, no contexto de uma ação de guarda ou de divórcio”, explica.
E pondera: “Especialmente neste caso, em que o divórcio já havia sido concluído – e, mais importante, as partes não são as mesmas. Em ações de alimentos envolvendo filhos menores, por exemplo, eles não figuram como partes legitimadas no processo de divórcio, razão pela qual não há sentido em manter a vinculação entre as ações".
Daniela Mucilo ressalta, contudo, que há situações em que a distribuição por dependência ainda se justifica. “Isso ocorre quando as mesmas partes atuam em ambos os processos – seja no polo ativo, seja no polo passivo – e quando é possível aproveitar provas e discussões já produzidas em uma ação para instruir outra.”
“Há, nesses casos, uma economia processual e um ganho de coerência decisória, já que o mesmo juiz pode analisar ações correlatas no Direito de Família – autônomas entre si, mas cujas decisões guardam relação e podem impactar uma à outra”, conclui.
Processo 2327583-76.2025.8.26.0000
Por Guilherme Gomes
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