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Herdeiros não respondem por dívida antes da partilha de bens, decide TJPR
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR negou provimento à apelação de um banco contra os herdeiros de um executado por considerar que os herdeiros não devem responder pelas dívidas de seus antecessores antes da abertura do inventário e da partilha de bens.
No caso dos autos, o homem fez um empréstimo e deu seu carro como garantia, mas não pagou a dívida e a instituição ajuizou pedido de busca e apreensão do veículo. A busca foi convertida em execução de título extrajudicial e, durante a ação, o executado morreu.
O banco, por sua vez, pediu para que seus herdeiros fossem incluídos no polo passivo da ação e que passassem a responder pela dívida com seus patrimônios. O pedido foi aceito na origem, mas os herdeiros recorreram da sentença, alegando sua ilegitimidade.
Ao TJPR, a defesa dos herdeiros alegou que eles não deveriam responder pela dívida, já que o inventário ainda não tinha sido aberto.
De acordo com o desembargador relator do caso, como não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, ou seja, um administrador provisório até que as delimitações da herança sejam feitas. Assim, não cabe execução antes da partilha de bens.
“A legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo só se configura após a partilha, quando passam a responder pelas dívidas dentro dos limites da herança recebida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (…) é uníssona nesse sentido: não é admissível redirecionar a execução contra herdeiros antes da partilha dos bens, sob pena de violação direta à regra legal e à sistemática da sucessão processual por morte”, ressaltou o relator.
Processo: 0002645-88.2024.8.16.0081.
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