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Justiça exonera homem de pensão à ex-esposa após 30 anos
Em Goiás, um homem foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após 30 anos do divórcio. A decisão da 7ª Vara de Família de Goiânia considerou que, após três décadas do divórcio, a mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira.
O autor ajuizou a ação sob o argumento de não ter mais condições de arcar com o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos. O homem também argumentou que a ex-esposa já não necessitava dos alimentos.
A mulher, por sua vez, defendeu depender integralmente da pensão para sua subsistência, por não possuir aposentadoria nem outra fonte de renda.
De acordo com a juíza responsável pelo caso, “a pensão não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda ou estímulo à "acomodação".
A magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado não necessita mais da prestação ou quando o alimentante não pode mais prover o valor.
Segundo a juíza, "a obrigação de prestar alimentos só pode persistir até o momento em que a outra parte possa prover seu próprio sustento, devendo conceder a quem necessite receber os alimentos um tempo razoável para isso, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges".
A magistrada também destacou que quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.
O pagamento da pensão por mais de três décadas, avaliou a juíza, caracterizou lapso temporal suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência econômica. "Os alimentos possuem caráter excepcional e desafiam interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio."
Processo: 5861784-35.2024.8.09.0051
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