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Justiça exonera homem de pensão à ex-esposa após 30 anos
Atualizado em 23/10/2025
Em Goiás, um homem foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após 30 anos do divórcio. A decisão da 7ª Vara de Família de Goiânia considerou que, após três décadas do divórcio, a mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira.
O autor ajuizou a ação sob o argumento de não ter mais condições de arcar com o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos. O homem também argumentou que a ex-esposa já não necessitava dos alimentos.
A mulher, por sua vez, defendeu depender integralmente da pensão para sua subsistência, por não possuir aposentadoria nem outra fonte de renda.
De acordo com a juíza responsável pelo caso, “a pensão não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda ou estímulo à "acomodação".
A magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado não necessita mais da prestação ou quando o alimentante não pode mais prover o valor.
Segundo a juíza, "a obrigação de prestar alimentos só pode persistir até o momento em que a outra parte possa prover seu próprio sustento, devendo conceder a quem necessite receber os alimentos um tempo razoável para isso, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges".
A magistrada também destacou que quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.
O pagamento da pensão por mais de três décadas, avaliou a juíza, caracterizou lapso temporal suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência econômica. "Os alimentos possuem caráter excepcional e desafiam interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio."
Caráter excepcional e temporário
O advogado Luiz Cláudio Guimarães, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio de Janeiro – IBDFAM-RJ, explica que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os alimentos para ex-cônjuges ou companheiros se dão em caráter excepcional e temporário, considerando para sua fixação temporal, principalmente a idade, condições de saúde, formação e possibilidade quanto à reinserção no mercado de trabalho.
“Hoje temos como regra a pensão alimentícia fixada com prazo determinado, mas é necessário exame com muita acuidade, caso a caso, quanto ao grau de dependência e vulnerabilidade entre aquele que necessita receber a pensão e quem pagará a mesma, com atenção aos critérios acima mencionados, sob pena de se negar proteção a quem realmente necessita”, afirma o advogado.
Segundo Luiz Cláudio, a decisão está em consonância com a aplicação dada pelos Tribunais de Justiça estaduais e a orientação do STJ no tocante à fixação dos alimentos. “A excepcionalidade quanto a fixação da pensão alimentícia, atrelada a lapso temporal determinado e, em regra, por prazo não superior a dois anos, levou a necessidade de se proteger quem realmente precisa da pensão alimentícia a buscar sua percepção por novos caminhos, a exemplo, os ‘alimentos compensatórios humanitários’, assim intitulado pelo mestre Rolf Madaleno, que importou o instituto, abraçado por nossa doutrina e já implementado pelo STJ.”
“Temos, ainda, a economia do cuidado, sendo aplicada no momento da fixação dos alimentos e a previsão no PL 04/2024 do artigo 1.688, § 2º quanto à obtenção de uma compensação pelos trabalhos realizados na residência da família e com a prole”, acrescenta o especialista.
De acordo com o advogado, os critérios inicialmente mencionados quanto à saúde, idade, grau de formação e possibilidade quanto à reinserção no mercado de trabalho foram considerados para a exoneração determinada, tanto assim, que um dos fundamentos foi o tempo mais do que suficiente para que a alimentada conseguisse buscar meios para prover sua própria mantença, levando a crer ter havido uma afronta à finalidade precípua dos alimentos.
“Todo abuso do direito e violação à boa-fé devem ser ponderados e considerados em decisões como a proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Goiânia, assim, também, como o comportamento contraditório daquele que sempre pagou a pensão e, sem qualquer justificativa, pretende deixar de arcar com ela e, ainda, a expectativa criada de quem a recebe por longos anos”, esclarece.
Processo: 5861784-35.2024.8.09.0051
Por Débora Anunciação
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