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Adoção avoenga é autorizada em caso excepcional na Justiça do Ceará
Atualizado em 09/10/2025
A Justiça do Ceará autorizou a adoção de duas crianças pela avó materna e pelo companheiro dela, consolidando vínculo socioafetivo já existente desde a primeira infância. A decisão foi viabilizada por meio de mutirão promovido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE, voltado para situações de orfandade e guarda informal.
No caso em questão, ficou comprovada a convivência contínua e o exercício de funções parentais pela avó e seu companheiro, que assumiram integralmente os cuidados com as crianças após a morte dos pais biológicos.
O Judiciário reconheceu a adoção como medida necessária para assegurar estabilidade, segurança jurídica e pleno acesso a direitos, como matrícula escolar, atendimento médico e benefícios sociais.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabeleça restrição à adoção por avós, a jurisprudência tem admitido a chamada “adoção avoenga” em hipóteses excepcionais, quando comprovado que a medida atende ao melhor interesse da criança.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ também já consolidou entendimento no sentido de autorizar a adoção nesses casos, desde que demonstrado um contexto peculiar que justifique a flexibilização da regra.
Excepcionalidade
A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a adoção avoenga, ainda que restrita pelo ECA, é juridicamente possível em situações excepcionais.
“Entre os elementos avaliados estão o vínculo afetivo consolidado, a posse do estado de filho e a garantia do melhor interesse da criança ou do adolescente. Quando presentes, esses fatores permitem à Justiça reconhecer a relação de parentalidade entre avós e netos, especialmente em situações de orfandade ou guarda informal”, afirma.
Ela ressalta que, para que o Judiciário autorize a adoção por avós, é necessário que seja comprovada a convivência familiar existente desde a primeira infância, com o exercício efetivo da parentalidade.
“Nesses casos, a adoção avoenga se configura como medida para garantir estabilidade, proteção e continuidade dos vínculos afetivos, assegurando que os direitos da criança sejam plenamente atendidos”, pontua.
No entanto, a adoção avoenga apresenta desafios e especificidades em relação a outros processos de adoção, destaca a especialista.
“Do ponto de vista legal, trata-se de uma medida excepcional que não deve se tornar prática comum, sob risco de alterar a ordem natural de parentalidade e transformar pais biológicos em irmãos legais. Do ponto de vista afetivo e psicológico, a decisão envolve complexidades emocionais, pois exige compreensão de papéis familiares já consolidados e reconhecimento de vínculos profundos”, avalia.
Para Silvana do Monte Moreira, a adoção avoenga reafirma um princípio fundamental: “toda criança e adolescente têm direito a uma família, a serem filhos e a terem seus direitos garantidos”.
“No contexto brasileiro, em que historicamente avós assumem a responsabilidade de criar netos como pais, a medida judicial representa o reconhecimento desse cuidado, consolidando juridicamente relações afetivas que já existem na prática”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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