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Avô que administrou bens por décadas não deve aluguéis a herdeiros, decide STJ
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que herdeiros não têm direito a receber aluguéis retroativos cobrados do avô, que administrou imóveis da família por décadas após o fim do usufruto. O colegiado entendeu que a longa inércia dos herdeiros, mesmo após o fim de usufruto vitalício, consolidou situação amparada pela boa-fé.
No caso dos autos, dois irmãos receberam do pai duas lojas, em 1977, com cláusula de usufruto vitalício. Isso significa que, mesmo com a doação, o doador continuaria recebendo os aluguéis enquanto vivesse. Em 1980, ele renunciou formalmente ao usufruto, mas continuou administrando os imóveis e recebendo os valores por mais de três décadas.
Ainda conforme os autos, após a morte de um dos filhos, a viúva e os netos ingressaram na Justiça pedindo a restituição dos aluguéis referentes ao período anterior, alegando que o avô e o tio haviam mantido indevidamente a administração dos bens.
Por meio da notificação extrajudicial, os herdeiros formalizaram a oposição à conduta do avô, que até então administrava os bens de forma pública e pacífica, com o consentimento tácito dos proprietários. A comunicação marcou o fim da tolerância e delimitou o momento a partir do qual os herdeiros passaram a exercer efetivamente seus direitos sobre os imóveis, servindo como marco temporal para o início da obrigação de partilhar os aluguéis.
Na origem, havia sido reconhecido que, diante da administração prolongada e sem oposição dos proprietários, havia se formado uma situação jurídica consolidada, permitindo o recebimento dos aluguéis apenas após notificação extrajudicial feita pelos herdeiros.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, com base no princípio da saisine, os herdeiros assumem a mesma condição jurídica do falecido. Assim, a longa inércia dos proprietários criou uma expectativa legítima de continuidade da administração, amparada pela boa-fé objetiva e pela teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direitos.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que afastou a devolução retroativa dos aluguéis e reconheceu a validade da administração dos imóveis até o momento da notificação.
REsp 2.214.957
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