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Cônjuge pode responder por dívida firmada na constância do casamento, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o cônjuge pode ser incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida for contraída na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi unânime.
O entendimento do STJ é de que, no regime da comunhão parcial, obrigações assumidas no curso do matrimônio vinculam solidariamente os cônjuges.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de incluir a esposa do executado na execução de dívida firmada em 2021, quando o casal já era casado, desde 2010, pelo regime de comunhão parcial. A inclusão havia sido afastada pelo juízo de origem.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão envolvia a interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC, que tratam da responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas durante o casamento.
Segundo a relatora, a legislação autoriza concluir que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, ainda que sem autorização expressa do outro. "Estabelece-se, assim, presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela."
Nancy Andrighi ressaltou, porém, que a inclusão do cônjuge no polo passivo não implica responsabilidade automática pelo pagamento da dívida. Caberá à parte, uma vez citada, demonstrar que a obrigação não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens não se comunicaram, mesmo sob regime comunheiro.
REsp 2.195.589
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