Notícias
STF mantém impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações vindas do exterior
De forma unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF confirmou decisão da ministra Cármen Lúcia que rejeitou Recurso Extraordinário – RE 1.553.620, do Estado de São Paulo, e manteve a impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD em casos de doações provenientes do exterior. O julgamento ocorreu em plenário virtual.
O entendimento se baseia na ausência de lei complementar federal que regulamente a matéria, conforme prevê o artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal.
A controvérsia teve início após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações com origem no exterior.
O Tribunal paulista baseou-se na ausência de lei complementar nacional que defina a competência tributária, entendimento consolidado pelo STF no Tema 825 de repercussão geral, julgado em 2021 no Recurso Extraordinário – RE 851.108.
Em seu recurso, o Estado de São Paulo sustentou que a Emenda Constitucional – EC 132/2023 teria autorizado a cobrança do ITCMD em hipóteses de transmissão internacional. A ministra Cármen Lúcia, no entanto, afirmou que a emenda não afastou a necessidade de lei complementar federal para regulamentar a cobrança, reafirmando que não há fundamento normativo para a exigência pretendida.
A relatora também apontou que a revisão da decisão do TJSP demandaria reexame de provas e da legislação estadual paulista (Lei 10.705/2000), o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
Além de negar provimento ao agravo, Cármen Lúcia aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento consolidado, condicionada à confirmação por votação unânime do colegiado.
RE 1.553.620
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br