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69ª edição da Revista IBDFAM analisa compensação econômica e desigualdade de gênero nas famílias

A 69ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões traz dois artigos que abordam o desequilíbrio nas relações familiares e suas implicações jurídicas. Na publicação, o jurista Rolf Madaleno analisa a compensação econômica do regime de separação de bens proposta no projeto de lei que trata da reforma do Código Civil, enquanto o desembargador Eduardo Cambi e a assessora jurídica Stéfane Prigol Cimi discutem como a chamada incompetência estratégica afeta a equidade de gênero na divisão de responsabilidades familiares.
No artigo “A compensação econômica do regime da separação de bens no Projeto de Lei 4/2025”, Rolf Madaleno – que também é diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – explica que a proposta de atualização do Código Civil prevê uma reparação econômica ao cônjuge que se dedicou exclusivamente à residência da família e aos cuidados dos filhos, nos casos em que não houve contribuição direta para a construção do patrimônio ou exercício de atividade profissional.
“A grande novidade disso é que ela se inspira em códigos estrangeiros, como o Código Civil de Portugal, o Código Civil da Espanha e o Código Civil da Catalunha. Trata-se de uma espécie de indenização destinada àqueles que se casam sob o regime convencional de separação de bens. É quase uma inspiração da antiga Súmula 337, da década de 1960, que transformava o regime obrigatório de separação de bens em regime de comunhão parcial, dividindo o patrimônio meio a meio entre os cônjuges”, afirma.
Entretanto, o especialista esclarece que a compensação econômica prevista na proposição legislativa apresenta diferenças importantes. “Mesmo no regime voluntário de separação de bens, o cônjuge que não contribuiu financeiramente e dedicou-se exclusivamente à família poderá receber uma parte do patrimônio. Vale destacar que o projeto pretende extinguir o artigo 1.641, que previa o regime obrigatório da separação de bens, reforçando que essa compensação se aplica a casamentos celebrados por livre e espontânea escolha do regime”, pontua.
Ele explica que a compensação econômica prevista no projeto de lei é patrimonial, portanto, diferente dos alimentos compensatórios, que buscam evitar a queda do padrão de vida após separação ou divórcio. O jurista acrescenta que o percentual da compensação deve variar entre 1% e 50% do patrimônio construído, a depender de fatores como tempo de casamento, existência de filhos, dedicação à família e eventual auxílio à profissão do outro cônjuge.
“A criação dessa compensação visa corrigir desequilíbrios históricos: evita que um cônjuge fique em completa dependência econômica do outro, prevenindo situações de vulnerabilidade material, psicológica e até de submissão. O dispositivo contribui para uma maior justiça na divisão de bens, reconhecendo o esforço do cônjuge que se dedicou à família, mesmo em regimes de separação de bens voluntários”, ele avalia.
Prática abusiva
Já no artigo “Impactos da incompetência estratégica (weaponized incompetence) na equidade de gênero e na aplicação do Direito das Famílias”, Eduardo Cambi e Stéfane Prigol Cimi destacam a incompetência estratégica como uma prática abusiva nas relações familiares. Nela, um dos cônjuges ou conviventes finge ou exagera sua incapacidade para realizar tarefas domésticas ou de cuidado, visando evitar responsabilidades, o que sobrecarrega o outro.
“O texto destaca que essa conduta perpetua desigualdades estruturais de gênero, reforça estereótipos e compromete a corresponsabilidade parental, sendo fundamental que o Direito das Famílias enfrente esse comportamento para promover justiça e equidade de gênero”, explica Eduardo Cambi.
Ele avalia que o Judiciário já reconhece e combate essa prática, citando decisões em que, ao ser identificada a incompetência estratégica, houve aumento da pensão alimentícia ou foram rejeitadas tentativas de eximir genitores de suas responsabilidades, todas elas com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
“Há respaldo normativo robusto para enfrentar a incompetência estratégica, conforme a diretriz metodológica do constitucionalismo feminista multinível, que inclui a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação – CEDAW, da Organização das Nações Unidas – ONU, a Lei Modelo Interamericana de Cuidados, a Lei 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados e, mais recentemente, a Opinião Consultiva nº 31 de 2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, diz.
E acrescenta: “Esses instrumentos orientam para o reconhecimento, redução e redistribuição do trabalho de cuidado, promovendo a equidade e protegendo direitos humanos, especialmente de mulheres, crianças e adolescentes”.
Assine agora!
Os artigos de Rolf Madaleno e de Eduardo Cambi e Stéfane Prigol Cimi estão disponíveis na 69ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br