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STJ decide que renúncia à herança é definitiva e vale até para bens descobertos depois
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que quem renuncia à herança não pode voltar atrás nem mesmo quando surgem novos bens a serem divididos em sobrepartilha. A Corte explicou que a renúncia é integral, indivisível e irrevogável, ou seja, vale como se a pessoa nunca tivesse sido herdeira.
No caso analisado, uma mulher que havia renunciado à herança tentou, na Justiça, participar da divisão de valores que a falecida tinha a receber de uma empresa, descobertos apenas depois da renúncia.
Em primeira instância, a Justiça entendeu que a herdeira poderia receber o dinheiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT sob a justificativa de que a renúncia feita no inventário não deveria valer para bens que só foram descobertos depois. O Tribunal também disse que o direito dela já tinha sido reconhecido em uma decisão anterior, que não poderia mais ser mudada.
No recurso ao STJ, a massa falida – conjunto de bens da empresa em falência – argumentou que, ao renunciar à herança, a herdeira perdeu o direito a todos os bens, inclusive aos que só foram descobertos depois, e que essa decisão não poderia ser mudada.
Indivisível e irrevogável
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a renúncia à herança é definitiva e total, sem possibilidade de arrependimento. Segundo ele, quem renuncia perde por completo o direito hereditário, como se nunca tivesse sido herdeiro, não podendo depois reivindicar nenhum bem ou direito ligado ao patrimônio deixado. A lei e a jurisprudência do STJ reforçam que a renúncia não pode ser feita em partes, nem sujeita a condições futuras.
O relator também ressaltou que, quando novos bens são descobertos após a partilha, é possível realizar uma sobrepartilha para distribuir esses bens entre os herdeiros. No entanto, esse procedimento não desfaz a partilha original nem altera os atos já praticados. Assim, a renúncia feita no inventário continua válida mesmo diante da descoberta posterior de outros bens.
Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação.
"O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação", disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil – CPC. Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles.
Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC.
REsp 1.855.689
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