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Mulher deve ser indenizada após ter vídeo íntimo divulgado sem autorização
No Distrito Federal, uma mulher que teve vídeo íntimo divulgado sem autorização deve ser indenizada pelo homem responsável por compartilhá-lo em rede social. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Segundo informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a mulher alegou que o réu divulgou vídeo de conteúdo íntimo por meio de uma plataforma de mensagens instantâneas, o que teria lhe causado intenso sofrimento emocional. Ela pediu inicialmente indenização no valor de R$ 50 mil.
Em sua defesa, o homem sustentou que a publicação foi acidental, decorrente de falha técnica do aplicativo. Ele acrescentou que removeu o conteúdo imediatamente após ser alertado.
Ao analisar o caso, a Justiça do DF explicou que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção aos direitos da personalidade, com base na Constituição Federal, que estabelece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Além disso, o juízo entendeu que a prova documental comprovou a existência do vídeo, sua divulgação virtual e a autoria da publicação pelo réu, circunstância que resultou em sentença penal condenatória transitada em julgado.
A decisão observou que, embora o vídeo não contivesse elementos para identificação imediata da autora, ficou demonstrado que ela foi reconhecida por uma amiga próxima, que a alertou sobre a publicação. A identificação decorreu de elementos contextuais e corporais presentes no vídeo, como vestimentas, ambiente e características físicas, suficientes para associar o conteúdo à autora no seu círculo social.
O magistrado do caso pontuou que a alegação de publicação acidental não afasta a responsabilidade civil. "A negligência na manipulação de conteúdo sensível, especialmente em ambiente digital, configura ato ilícito", disse. O juiz considerou, contudo, que a exposição foi breve, o alcance limitado e houve imediata remoção do conteúdo, o que justificou a redução do valor indenizatório pleiteado.
Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. O valor deve ser corrigido pela taxa SELIC a partir da sentença. Cabe recurso da decisão.
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