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STJ garante continuidade de ação para corrigir profissão em certidão de casamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou recurso do Ministério Público – MP que buscava extinguir uma ação de retificação de registro civil proposta por um homem para alterar sua certidão de casamento. Para a Corte, há interesse processual do autor na correção de possível erro no documento, e ele deve ter a oportunidade de apresentar provas que sustentem sua alegação.
No caso, o homem afirmou que sempre exerceu a profissão de lavrador, mas sua certidão de casamento registrava a ocupação de pedreiro. Ele apresentou documentos para comprovar a informação e explicou que a correção era necessária porque a divergência de dados vinha dificultando a concessão de um benefício previdenciário.
O juízo considerou que a informação sobre a profissão na certidão de casamento seria um dado transitório e não essencial e, com base nisso, extinguiu o processo sem analisar o mérito, apontando falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA, no entanto, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.
No recurso interposto no STJ, o MP sustentou que a ausência de interesse processual estaria evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial pretendida pelo autor da ação.
Presunção relativa de veracidade
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial estabelecido na Lei 6.015/1973, a chamada Lei de Registros Públicos. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que devem ser identificados e corrigidos.
No entendimento da relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Ela apontou, porém, a necessidade de diferenciar a retificação, que busca corrigir erro, da alteração, que substitui um estado por outro sem haver necessariamente um erro. Como exemplo da segunda hipótese, a ministra citou a alteração do regime de bens do casamento.
Quanto à informação sobre a profissão dos cônjuges, Andrighi lembrou que é um dos elementos da certidão de casamento, segundo disposto na Lei de Registros Públicos. Para ela, o fato de não haver na legislação previsão de procedimento específico para a correção de erros referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo 109 da norma, que trata da correção de registro civil.
Petição fundamentada
A ministra observou que, nos termos da Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser feita por petição fundamentada, juntamente com documentos e indicação de testemunhas.
Por outro lado, ela explicou que o interesse processual é um dos requisitos para a apreciação do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e o magistrado deve avaliar a presença desse requisito com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Assim, para ser verificado o interesse processual na ação que pede a retificação de registro civil, basta que a petição inicial traga informações suficientes acerca da possível existência de erro. "Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido", declarou.
REsp 2.195.205
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