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STJ fixa duas teses sobre agravante nas contravenções em casos de violência doméstica
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou duas teses, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.333), sobre a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal – CP, nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher. As teses definidas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
A primeira tese estabelece que a agravante incide nas contravenções cometidas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa na Lei das Contravenções Penais – LCP, por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do Código Penal.
Já a segunda tese específica que não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
De acordo com o relator do tema repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, embora o caput do artigo 61 do CP se refira expressamente a "crime", sua interpretação deve levar em consideração o artigo 12 do mesmo Código, além do artigo 1º da LCP, que permitem a aplicação das regras gerais do CP às contravenções, salvo disposição de modo diverso por lei especial.
O relator destacou que a obrigação de combater a violência contra a mulher vai além do ordenamento jurídico brasileiro; ela decorre também de normas internacionais, dada a sua importância. Conforme o desembargador, "cabe ao Poder Judiciário, ao analisar ilícitos de relevância penal (sejam eles contravenções ou crimes), quando envolverem violência contra a mulher, conferir-lhes o devido desvalor".
Além disso, segundo o relator, o entendimento quanto à aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP às contravenções, com ressalva às leis especiais, já faz parte da jurisprudência do STJ.
O magistrado apontou, no entanto, que a Lei 14.994/2024 trouxe importante alteração legislativa ao incluir o § 2º no artigo 21 da LCP e aumentar severamente a pena para as contravenções de vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero. Com isso – esclareceu –, a lei especial passou a ter uma previsão diferente da regra geral codificada, excluindo a aplicação da agravante do Código Penal.
REsp 2.186.684
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