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Ato libidinoso em pessoa que está dormindo é estupro de vulnerável, decide STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu a condenação de um homem à pena de oito anos de prisão, em regime inicial semiaberto, por considerar que a prática de ato libidinoso em pessoa que está dormindo configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.
No caso dos autos, a vítima adormeceu na cama do réu, que era seu amigo, e acordou ao perceber que o homem estava passando a mão em sua genitália. O homem foi condenado na origem, mas a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP havia revogado a condenação por estupro e desclassificado a acusação para importunação sexual.
O TJSP afastou a vulnerabilidade com o argumento de que o estado de sono da vítima não a impediu de oferecer resistência à investida sexual. Além disso, não houve registro de violência ou grave ameaça.
Em decisão monocrática, porém, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik deu provimento ao recurso especial do Ministério Público por entender que a prática em questão é estupro de vulnerável, por se tratar de ato libidinoso praticado contra pessoa que não pode oferecer resistência.
A decisão foi confirmada por unanimidade de votos pela 5ª Turma do STJ. O relator destacou a jurisprudência, segundo a qual uma vez presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura-se o crime de estupro de vulnerável.
“Diante da presunção absoluta de violência na espécie, há de se acolher a pretensão recursal do Parquet para restabelecer o decreto condenatório em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”, destacou o magistrado.
REsp 2.208.531
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