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Votação dos Enunciados do IBDFAM começa no dia 8: associados podem definir novas diretrizes do Instituto
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A partir de segunda-feira, 8 de setembro, os associados ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM podem participar da construção doutrinária do Instituto e votar para escolher os 10 novos enunciados que vão orientar o futuro do Direito das Famílias e das Sucessões no Brasil.
O processo de construção coletiva teve início com o recebimento de propostas dos próprios associados. Das 132 sugestões recebidas, a Comissão de Enunciados selecionou e organizou 23 textos, que estarão disponíveis para análise e votação até 12 de setembro. A votação será realizada por meio do site oficial.
Os enunciados aprovados serão apresentados durante a programação do XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que acontece nos dias 29, 30 e 31 de outubro, no Minascentro, em Belo Horizonte.
Atualmente, o IBDFAM conta com 56 enunciados aprovados, que desempenham papel significativo na criação doutrinária e servem como referência jurisprudencial no âmbito do Direito das Famílias e Sucessões. Essas diretrizes têm sido mencionadas e utilizadas como base para decisões importantes em tribunais superiores, contribuindo para consolidar entendimentos no ordenamento jurídico brasileiro.
Conheça a lista completa com todos os Enunciados do IBDFAM.
Como votar?
- Entre 8 e 12 de setembro, acesse a plataforma de votação e faça login: ibdfam.org.br/enunciado/login.
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Acesse a lista de propostas
Na tela principal, você verá a "Lista de Enunciados" com várias propostas. Cada proposta tem um número e um texto descritivo. -
Selecione a proposta para votar
Ao lado de cada proposta, há um botão azul com o ícone "Votar". Clique nesse botão para a proposta que você deseja votar. -
Abra os detalhes da proposta
Ao clicar em "Votar", uma janela pop-up chamada "Detalhes da proposta enviada" aparecerá. Essa janela mostra o texto completo da proposta e pergunta: "Você concorda com esta proposta?". -
Escolha sua opção
Você terá duas opções para votar: "Sim, concordo." ou "Não, discordo." -
Confirme seu voto
Depois de votar, a cor da linha correspondente à proposta mudará, indicando o resultado. Se você aprovar a proposta, a linha ficará verde. Se rejeitá-la, ela ficará vermelha.
Norte hermenêutico
Membro da Comissão de Enunciados do IBDFAM, a advogada Luciana Brasileiro explica que os enunciados têm função essencialmente interpretativa, servindo como um norte hermenêutico para a magistratura, advocacia e academia. “Embora não tenham força vinculante, possuem grande autoridade técnico-científica, muitas vezes sendo citados em decisões judiciais e em trabalhos acadêmicos.”
Os Enunciados, segundo ela, promovem segurança jurídica, uniformizam entendimentos e fomentam a evolução do Direito, sobretudo em temas ainda não pacificados pela jurisprudência ou pela legislação.
O advogado Ricardo Calderón, também membro da Comissão de Enunciados do Instituto, percebe o protagonismo das diretrizes do IBDFAM na orientação de temas inerentes ao Direito das Famílias e ao Direito das Sucessões brasileiro. “São inúmeras decisões judiciais, obras doutrinárias e referências em diversos canais que se remetem aos Enunciados do nosso instituto.”
Novas propostas
Segundo Luciana Brasileiro, em 2025, a Comissão recebeu um número expressivo de propostas. “O aumento da participação dos associados demonstra o desejo de promover um debate sofisticado sobre o Direito das Famílias e das Sucessões.”
O processo de seleção manteve a prática das edições passadas. “Recebemos as propostas, elas são todas reunidas, catalogadas e distribuídas entre relatores e revisores. Na sequência, a Comissão se reúne para analisar conjuntamente os trabalhos feitos por cada relator e revisor e votar aquelas propostas mais consistentes, garantindo ampla discussão entre especialistas.”
Luciana antecipa que as propostas apresentadas revelam dinâmicas e experiências regionais de cada um dos proponentes. “A Comissão se debruçou sobre muitas propostas em relação ao debate de gênero, valorização do trabalho doméstico e economia do cuidado, buscando sempre abarcar todas as proposições e contribuições de nossos ibedermanos.”
O advogado Ricardo Calderón observa a presença de temas atuais e emergentes entre as sugestões, como inteligência artificial e a responsabilização dos pais pelo controle do uso de celulares e meios de tecnologia pelos filhos.
Na visão dele, merecem especial atenção dos associados as propostas que abordam o cuidado nas demandas de família e a reprodução assistida caseira, “temática que vem também sendo objeto de preocupação do próprio IBDFAM e carece hoje de alguma orientação”.
Construção coletiva
Luciana Brasileiro acredita que a participação dos ibedermanos é fundamental, pois os enunciados refletem a construção coletiva do pensamento jurídico contemporâneo. “Cada contribuição amplia o debate, enriquece a análise e fortalece o papel do IBDFAM como protagonista na consolidação de um Direito das Famílias e das Sucessões mais justo, inclusivo e humano.”
Para a especialista, participar da votação é colaborar ativamente com a transformação da sociedade por meio da ciência jurídica.
Confira, a seguir, as 23 propostas que estarão disponíveis para votação entre 8 e 12 de setembro:
1
Decisões judiciais sobre questões de Direito de Família devem ser proferidas exclusivamente pelo magistrado, vedando-se a automação decisória por sistemas de inteligência artificial em razão da complexidade emocional, psicológica e social inerente às relações familiares.
2
A observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é obrigatória para garantir a sua efetivação em todas as fases processuais.
3
A decretação liminar do divórcio não implica, por si só, a cessação automática das obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges durante o casamento, a exemplo da manutenção do plano de saúde do outro cônjuge, enquanto persistirem elementos de dependência econômica ou até que se decida expressamente sobre alimentos ou partilha.
4
Configura violência processual a utilização abusiva do sistema jurídico com o ingresso de diversas ações simultâneas sem fundamento jurídico consistente, para desgastar a imagem ou sobrecarregar a defesa da parte adversária.
5
O cuidado abrange relações conjugais, parentais e intergeracionais, resulta em valor econômico indireto e deve ser protegido pela ordem civil.
6
O cuidado, enquanto expressão do dever de solidariedade familiar, envolve o tempo dedicado aos filhos menores ou incapazes e deve ser considerado no momento da fixação dos alimentos, especialmente quando exercido em maior proporção por um dos genitores.
7
É possível, no âmbito das ações de família, a fixação de medidas que garantam o custeio da subsistência e o compartilhamento de cuidados com os animais de estimação adotados ou adquiridos em conjunto por ex-cônjuges ou ex-conviventes.
8
A responsabilidade pelo acompanhamento digital de crianças e adolescentes no uso de aparelhos eletrônicos conectados à internet é de ambos os pais, independentemente da residência fixada.
9
É admitida a renúncia recíproca em pacto antenupcial ou contrato de convivência do direito de concorrer na sucessão do cônjuge ou companheiro com descendentes e ascendentes, prevista nos incisos I e II, do art. 1.829, do Código Civil, que só produzirá efeitos quando da abertura de qualquer das respectivas sucessões causa mortis e se assim o permitir o ordenamento jurídico então vigente.
10
O pai ou mãe que, de forma deliberada e injustificada, se exime do dever de cuidado e atenção compartilhada com filho com deficiência, inclusive autismo e condições similares que demandem atenção contínua, atribuindo integralmente essa responsabilidade ao outro, comete ato ilícito passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
11
Nos casos de divórcio em que haja alegação de violência doméstica patrimonial, sendo o agressor o administrador exclusivo dos bens do casal, deve ser assegurado à vítima o direito à gratuidade da Justiça, independentemente do montante do patrimônio, cuja meação se busca com a ação, sendo presumida sua hipossuficiência.
12
Estudos sociais, psicossociais ou biopsicossociais, realizados no curso de ações de família, têm natureza jurídica de perícia, devendo ser oportunizado às partes e ao Ministério Público a possibilidade de apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
13
É possível o reconhecimento da dupla maternidade em casos de reprodução assistida, mesmo nas hipóteses de recurso às chamadas técnicas caseiras.
14
Nas hipóteses de recusa de apresentação ou omissão injustificada de documentos financeiros, ou suspeita fundada de fraude à meação, deve ser determinada a quebra de sigilo fiscal e bancário.
15
O fato de a criança se encontrar na primeira infância não exclui automaticamente o direito à parentalidade compartilhada.
16
É reconhecido o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel rural, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.831, do Código Civil, limitando-se à casa que servia de residência da família por ocasião do falecimento, às benfeitorias, às pertenças e ao seu acesso à via pública, não se estendendo às demais áreas produtivas da propriedade, cujo uso, gozo e fruição competem aos herdeiros.
17
A prática de stalking, tipificada no art. 147-A, do Código Penal, por um cônjuge, companheiro ou genitor contra o outro, deve ser considerada como fator de risco e violência psicológica, especialmente na fixação de medidas protetivas, e na definição do regime de convivência com os filhos.
18
As diretivas antecipadas de vontade constituem exercício legítimo da autonomia existencial, devendo ser respeitadas mesmo diante de eventual oposição de familiares, quando formalizadas por pessoa idosa capaz, orientada e com plena ciência de seus efeitos.
19
A existência de denúncia de abuso sexual contra criança ou adolescente, em simultaneidade à discussão sobre convivência familiar, implica às autoridades judiciárias que presidem a ação criminal e a ação de família o dever de primar pela concertação entre juízos, respeitando a Resolução nº 350/2020 do CNJ.
20
A alienação parental inversa é uma forma de violência psicológica e patrimonial praticada contra a pessoa idosa, autorizando a aplicação, não apenas, das medidas protetivas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, mas também das disposições correlatas constantes na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e na Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010).
21
Nos serviços de acolhimento, o prazo máximo de permanência da criança ou do adolescente em acolhimento familiar equipara-se ao previsto para o acolhimento institucional no art. 19, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não devendo se prolongar por mais de 18 (dezoito) meses, salvo decisão judicial fundamentada.
22
Na ausência de planejamento sucessório, a transmissibilidade ou acesso aos bens digitais do falecido deve ser determinada pela análise funcional do bem no caso concreto, considerando sua função sociojurídica para classificá-lo como existencial, híbrido ou patrimonial.
23
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO 38
A interação pela via digital, ainda que por videoconferência, sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência familiar presencial, e não substitutiva, respeitando o tempo de uso de tela adequado a cada faixa etária.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br