Notícias
Depoimento especial em ação de família deve ser medida excepcional, decide TJRS
Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS concluiu que a realização de depoimento especial em ação de família deve ser medida excepcional. O colegiado deu provimento ao recurso de um pai e confirmou que a medida, originalmente concebida para apuração de violência (Lei 13.431/2017), não deve ser aplicada de forma indiscriminada em processos que envolvem conflitos familiares, mesmo quando há alegações de alienação parental.
O homem havia recorrido da decisão de primeiro grau que havia determinado o depoimento especial do filho em uma ação de divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens. Segundo ele, o filho já havia sido avaliado por profissional da Psicologia, com laudo anexado aos autos, e não havia justificativa técnica ou fática para a oitiva.
O homem argumentou ainda que a medida poderia causar sofrimento emocional injustificado, contrariando o princípio do melhor interesse do adolescente.
O desembargador relator do agravo de instrumento destacou que “mesmo no contexto da mediação familiar, é preciso examinar, caso a caso, vantagens e desvantagens de incluir as crianças, conforme diversas variáveis, desde sua idade e maturidade até o grau de litigiosidade do par parental, o que deve servir de alerta para uma indiscriminada oitiva de crianças pelo sistema de justiça”.
Conforme o relator, apesar de ainda não haver entendimento pacificado no TJRS sobre qual o melhor encaminhamento para a questão da oitiva de filhos em litígios conjugais, para avaliar o caso, ele buscou os fundamentos que norteiam o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos.
O relator citou a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), que estabelece que a escuta deve ser voluntária, protegida e não adversarial; a Resolução 169/2014 do CONANDA, reforça que a manifestação da criança é uma escolha, não uma obrigação; e a Recomendação CNJ 157/2024, orienta que o Depoimento Especial seja utilizado apenas em situações excepcionais, com parecer técnico fundamentado.
O desembargador também reforçou que a participação de crianças e adolescentes em ações de família deve ser cuidadosamente avaliada, com apoio técnico e sempre respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento.
“Acolhendo esse entendimento, temos a responsabilidade de explorar alternativas para uma adequada inclusão das crianças na dinâmica judicial do tratamento do litígio familiar, assegurando seus direitos e preservando-as de possíveis impactos negativos de sua participação, seja por meio da realização da perícia psicológica e avaliação social, seja pela sua inclusão – sempre voluntária – na mediação familiar”, concluiu.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br