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TJSP determina que dívidas de pensão alimentícia devem ser quitadas pelo espólio após morte do genitor
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu que as parcelas de pensão alimentícia vencidas até a data da morte do alimentante devem ser pagas com os bens da herança.
O entendimento foi firmado em julgamento de agravo de instrumento, no qual o Tribunal reformou decisão que havia afastado a cobrança sob alegação de “confusão patrimonial” entre herdeiro, inventariante e credor.
De acordo com os autos, o caso envolve um filho que, além de herdeiro, é também credor de pensão alimentícia paga pelo pai falecido. O juízo de primeira instância havia considerado que, por ele acumular essas posições, a dívida estaria parcialmente extinta.
Ao recorrer, o herdeiro sustentou que a obrigação não poderia ser afastada, já que existem outros herdeiros e a herança deve responder pelas dívidas deixadas.
Ao avaliar o caso, o desembargador-relator do processo destacou que a obrigação de pagar alimentos é personalíssima e se extingue com a morte do devedor, mas os débitos anteriores ao óbito permanecem exigíveis, limitados ao patrimônio do falecido.
“Ainda que o inventariante seja também credor do espólio, sua atuação limita-se à administração da herança, não se confundindo com a figura do devedor”, afirmou.
O colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito de o herdeiro incluir no cálculo da dívida todas as parcelas vencidas até a morte do pai. Somente após a quitação das obrigações é que os bens poderão ser partilhados entre os herdeiros.
Processo 2145067-25.2024.8.26.0000
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