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TJGO altera guarda unilateral do pai para compartilhada e mantém lar de referência com avó paterna

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO alterou a guarda de uma criança de sete anos, antes sob regime unilateral do pai, para a guarda compartilhada, com lar de referência da avó paterna. O colegiado reformou a sentença da 4ª Vara de Família de Goiânia por considerar a importância da estabilidade à rotina escolar e o ambiente afetivo já consolidado.
No caso dos autos, a guarda unilateral paterna havia sido fixada por meio de acordo judicial, condicionado à permanência da criança na casa dos avós paternos. A medida foi adotada sob o entendimento de que a avó dispunha de melhores condições para cuidar do neto em tempo integral, especialmente diante de demandas de saúde da criança, como asma e rinite alérgica.
Com o tempo, porém, o pai rompeu o acordo e levou o filho para morar com ele e a nova companheira, alterando inclusive a escola sem consultar a mãe, o que motivou o pedido de modificação do regime de guarda.
Ao solicitar a modificação, a mãe da criança argumentou que a mudança trouxe prejuízos à saúde e ao equilíbrio emocional do filho, bem como restringiu sua participação em decisões importantes da vida da criança.
A mulher também alegou que, ao assinar o acordo, não tinha plena dimensão das consequências jurídicas e acabou limitada à convivência. A própria avó paterna ingressou no processo contra o próprio filho, na condição de assistente da mãe, reforçando a necessidade de preservar o arranjo familiar anteriormente estabelecido.
O juízo de origem indeferiu a liminar, mas, em sede recursal, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão.
O TJGO reconheceu a guarda compartilhada como regra legal e a importância da presença equilibrada dos dois genitores no desenvolvimento da criança. Também determinou, provisoriamente, a manutenção do lar de referência na casa da avó paterna, local onde a criança já estava adaptada e onde existia uma rede de apoio consolidada.
Participação ativa
O caso contou com atuação da advogada Karla Felix, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo ela, é fundamental ter orientação jurídica antes de assinar qualquer acordo, especialmente em casos de guarda.
“O fato de o genitor deter a guarda unilateral não lhe confere o direito de romper com o arranjo preestabelecido, definido justamente para atender ao melhor interesse da criança, sem considerar os impactos de uma mudança abrupta e da consequente restrição à convivência materna, que passou a ser promovida diretamente por ele e que antes era viabilizada pela avó, constituindo parte essencial da rotina afetiva da criança”, detalha.
Para a advogada, a decisão foi positiva por devolver à mãe o exercício da autoridade parental em igualdade de condições com o pai, assegurando o direito de participar das escolhas relevantes da vida do filho. “Além disso, ao manter provisoriamente o lar de referência com a avó paterna, o Tribunal buscou preservar a estabilidade e evitar mudanças bruscas na rotina escolar e no ambiente em que já está habituado”, acrescenta.
Ela avalia que a solução adotada pelo TJGO equilibra duas preocupações: “garantir a convivência equilibrada entre mãe e pai, conforme prevê a lei, e resguardar o bem-estar imediato da criança, que historicamente sempre recebeu cuidados constantes da avó”.
Karla Felix também ressalta que a decisão está alinhada com a orientação legislativa e jurisprudencial que fortalece a guarda compartilhada como regra no Brasil. “Desde a Lei 13.058/2014, não se trata mais de uma faculdade do juiz, mas de um imperativo legal.”
“O Tribunal deixou claro que a guarda compartilhada não pode ser afastada sem motivo grave, reafirmando a tendência do Judiciário em promover a coparentalidade e o melhor interesse da criança”, conclui.
Acesse a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM. O acesso é exclusivo para associados.
Por Débora Anunciação
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