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Justiça da Bahia concede pensão por morte em união estável homoafetiva
A Justiça da Bahia concedeu a um homem uma pensão mensal após a morte de seu companheiro, que era servidor público. A decisão da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível considerou que pessoas do mesmo gênero em uma relação homoafetiva constituem uma unidade familiar e têm o mesmo direito de pessoas em uma união estável heteroafetiva.
O autor da ação havia pedido o benefício à Fundação Nacional da Saúde – Funasa, onde o companheiro falecido trabalhava, mas obteve resposta negativa sob alegação de insuficiência de provas da união e da dependência econômica.
Para a 15ª Vara Federal, o homem foi capaz de comprovar a relação de mais de 16 anos ao providenciar fotos de diversos momentos, comprovantes de residência em comum e nomes no mesmo endereço, o que comprovou a vida em comum dos dois.
O juiz do caso avaliou que a união estável homoafetiva deve receber a mesma proteção jurídica da união estável heteroafetiva. Ele destacou que a interpretação do artigo 1.723 do Código Civil, em conformidade com a Constituição Federal, reconhece as uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com todos os direitos e consequências previstos em lei – inclusive no âmbito previdenciário, em que a dependência econômica entre os companheiros é presumida.
Precedentes
Além disso, o autor do processo havia citado precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF que reconhecem a união entre pessoas do mesmo gênero como núcleo familiar e a dependência financeira entre o casal.
O magistrado afirmou que o direito à pensão por morte de servidor público federal é regulamentado pela Lei 8.112/1990, a qual exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e a demonstração da condição de dependente do beneficiário.
Ficou decidido, então, que o homem tem direito à pensão e deve, inclusive, receber as parcelas relativas a todo o tempo após a morte do parceiro.
Processo 1071939-12.2024.4.01.3300
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