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Com base em emenda concebida pelo IBDFAM, Justiça do Rio reconhece decretação liminar do divórcio
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido pedido liminar de divórcio em ação cumulada com partilha de bens. A decisão considerou que o divórcio pode ser decretado por decisão liminar, com base na Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que eliminou a exigência de separação judicial ou de fato como condição para a decretação do divórcio.
Na origem, a antecipação dos efeitos da tutela havia sido negada. Ao reformar a decisão, a desembargadora relatora destacou que “o divórcio é um direito potestativo (que tem poder), podendo ser exercido de forma unilateral, sem necessidade de contraditório ou definição prévia sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens”.
A desembargadora também mencionou entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reconheceu a possibilidade de decretação liminar do divórcio, ou seja, antes da citação da parte requerida. Também citou decisões anteriores do próprio Tribunal, que seguem a mesma linha interpretativa e reforçam a viabilidade da concessão liminar nesses casos.
Diante da manifesta vontade da mulher e da inexistência de impedimento à sua pretensão de dissolver o vínculo conjugal, a relatora decretou o divórcio, determinando a averbação no Registro Civil competente.
Ainda conforme a desembargadora, “eventuais questões pendentes, como alimentos e partilhas, deverão ser analisadas em ação própria”.
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