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Dívidas condominiais devem compor espólio de falecido, decide Justiça do Mato Grosso
Em decisão recente, a Justiça do Mato Grosso entendeu que dívidas condominiais devem compor o espólio do falecido. O colegiado manteve a sentença de primeiro grau, favorável ao condomínio, por reconhecer a legitimidade do espólio e a validade da cobrança das contas condominiais vencidas.
O caso envolve um condomínio que ajuizou ação de cobrança para receber parcelas condominiais em atrasos de aproximadamente R$ 35 mil, que corresponde ao período entre maio de 2015 a março de 2019.
A ação foi ajuizada contra o proprietário do apartamento, no dia 6 de abril de 2019. No entanto, o dono do imóvel faleceu em dezembro de 2011 e o autor da ação ratificou o pedido para a inclusão do espólio (conjunto de bens e obrigações deixados pelo falecido), representado pela inventariante.
Ao recorrer da sentença de origem, a representante legal do espólio alegou que a ação era inválida, por ser proposta contra alguém que já estava morto. Também argumentou que parte da dívida estava prescrita, com base no prazo de prescrição previsto no Código Civil, artigo 206, § 5º, I: “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular”.
Ainda conforme a defesa do espólio, só poderiam ser cobradas judicialmente as cotas vencidas nos últimos cinco anos. Assim, a representante solicitou que o processo fosse anulado ou que o valor fosse reduzido.
No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a desembargadora entendeu que o espólio é parte legítima para responder pelas dívidas do falecido, que a parte cobrada foi corrigida a tempo, pelo autor da ação.
Segundo a magistrada, a ação foi, inicialmente, ajuizada em face de pessoa falecida, mas houve posterior reconhecimento do Espólio como parte legítima, com retificação do polo passivo, em conformidade com o art. 339, § 1º do Código de Processo Civil – CPC. “A jurisprudência consolidada reconhece que, enquanto a partilha não for finalizada, é o espólio que responde pelas obrigações do falecido, sendo inaplicável a responsabilização direta dos herdeiros.”
“Portanto, ausente qualquer nulidade processual ou violação ao contraditório, mantenho o reconhecimento da legitimidade passiva do Espólio para responder por esta demanda”, escreveu a magistrada.
Também foi rejeitado o argumento da prescrição da dívida, porque a planilha de débitos apresentada pelo condomínio mostrou que as cotas cobradas iam de maio/2015 a março/2019. “Todas no prazo de cinco anos antes da propositura da ação.”
A relatora negou o recurso do Espólio e manteve a sentença que o condenou ao pagamento da dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
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