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Pensão alimentícia deve ser deduzida da base de cálculo do IR
A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que um contribuinte seja restituído pela Receita Federal em razão da falta de dedução da pensão no IR. O entendimento é de que a pensão alimentícia deve ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda.
Na ação, o autor alegou que declarou sua renda à Receita, incluindo os valores pagos a título de pensão alimentícia ao seu filho, o que lhe daria direito à restituição. Segundo ele, houve “retenção da restituição pelo Impetrado (Receita), para análise dos documentos comprobatórios da pensão alimentícia, e, ao analisar o caso, foi concluído pela glosa indevida das deduções referentes à pensão descontada sobre o 13º salário e a PLR, com base em interpretação restritiva da legislação tributária”.
A partir da glosa aplicada pela Receita, em vez de receber o dinheiro da restituição, o autor foi cobrado em R$ 1.491,67 por impostos devidos.
Ao impetrar um mandado de segurança contra a Receita, o homem pediu a suspensão da cobrança e das sanções impostas pela falta de pagamento. Defendeu ainda que a legislação assegura a dedução integral dos valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF do alimentante.
O juiz julgou o pedido procedente e determinou a dedução da pensão do IRPF do ano-calendário referente. A decisão também considerou que o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela não incidência do tributo na pensão alimentícia na ADI 5.422.
“Consoante decidido pelo Egrégio STF, os alimentos ou a pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado, estando, portanto, fora da hipótese de incidência do imposto de renda”, escreveu o julgador.
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