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Justiça do Amazonas rejeita pedido de indenização após exame de DNA negativo
A Justiça do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais movido por um homem que comprovou não ser pai biológico de criança registrada durante união estável informal. A decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Manaus considerou que o autor da ação não reuniu provas que demonstrassem os danos alegados de que a mãe da criança o enganou ou o forçou a assumir a paternidade.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, o homem manteve união estável informal com a mulher por 19 anos, durante os quais registrou quatro filhos. Ao fim do relacionamento, no entanto, alegando estar desconfiado de que fora traído pela mulher, decidiu fazer o teste de paternidade em relação à criança mais nova. O exame de DNA comprovou a falta de vínculo biológico.
Representada pela Defensoria Pública do Estado, a ré apresentou contestação e relatou que conviveu em união estável informal com o autor e que ele registrou, voluntariamente, os filhos, e abandonou a família. A defesa sustentou a inexistência de ato ilícito, a proteção do vínculo socioafetivo e a ausência de prova de dano.
Na decisão, a Justiça amazonense aplicou, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1814330/SP, do Superior Tribunal de Justiça – STF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se discutia a possibilidade de declarar nulidade do registro de nascimento de criança em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado.
Na ocasião, o STJ definiu que, para tanto, seria necessário “prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”.
“Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incubia ao autor comprovar a materialidade da conduta imputada à Ré, o dano e o nexo causal. Contudo, nenhum documento ou testemunho foi colacionado que evidencie intenção fraudulenta da Ré; o exame de DNA apenas confirma a inexistência de vínculo biológico, sem demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou omissiva. A inexistência de prova mínima afasta a presumida veracidade das alegações, impondo o ônus da improcedência (dos pedidos)”, diz um trecho da sentença.
A sentença considerou ainda que o autor da ação reconheceu que conviveu com a ré por quase duas décadas, registrou voluntariamente as crianças e manteve relação socioafetiva com todas elas por mais de doze anos, “circunstâncias que corroboram a ausência de qualquer fraude deliberada”.
Sobre o pedido de ressarcimento a título de dano material, em valor que o autor da ação alega ter suportado com despesas familiares, a sentença destaca que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de valores hipotéticos ou presumidos e que, “ausente prova documental idônea, o pleito não encontra amparo fático-jurídico”.
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