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Maus-tratos contra crianças antes da Lei Henry Borel devem ser julgados pelos Juizados Especiais, decide TJMT
A Justiça do Mato Grosso decidiu que o Juizado Especial Criminal da Comarca de Cárceres é o juízo competente para julgar um caso de maus-tratos contra duas crianças ocorrido em 2020, antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel (14.344/2022). A decisão é da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado.
O caso diz respeito à denúncia apresentada pelo Ministério Público contra a mãe e o padrasto de duas crianças sob a acusação de maus-tratos. A controvérsia girava em torno de um conflito de competência entre o Juizado Especial Criminal e a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cáceres, que também exerce atribuições na área da infância e juventude.
O relator do caso destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA não atribui à Vara Especializada da Infância e Juventude a competência para julgar crimes praticados contra crianças, mas apenas os crimes cometidos por elas ou situações relacionadas à sua proteção.
“O fato descrito da denúncia – maus-tratos contra criança – não atrai a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude, ao considerar que o art. 148 do ECA foi omisso acerca do julgamento de crimes praticados contra crianças ou adolescentes”, afirmou o relator.
Além disso, ele explicou que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Henry Borel, que determina que a Lei dos Juizados Especiais (9.099/1995) não se aplica a crimes cometidos contra crianças e adolescentes, a Turma entendeu que essa regra não pode ser aplicada retroativamente, já que os fatos ocorreram em abril de 2020.
“A inovação legislativa promovida pela Lei 14.344/2022 constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua retroatividade, conforme os artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal”, observou o magistrado ao votar.
A decisão ressalta ainda que, na ausência de previsão legal expressa e organização judiciária específica, o Judiciário não pode ampliar a competência das varas especializadas, sob pena de violar o princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Processo nº 1000603-73.2023.8.11.0000
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