Notícias
Homem é condenado por violência psicológica contra a ex
De forma unânime, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT manteve a condenação de um homem por violência psicológica contra a ex-companheira. O colegiado concluiu que as perseguições reiteradas e importunações caracterizaram o crime de violência psicológica contra mulher.
No caso dos autos, o relacionamento entre as partes havia terminado cerca de dois anos antes, mas, entre 2021 e 2023, o homem passou a importunar a ex-companheira. A mulher teria sido vítima de vigilância constante, mensagens invasivas e boatos que prejudicaram sua imagem no ambiente de trabalho. Como consequência, ela desenvolveu transtornos psicológicos, como síndrome do pânico, depressão e crises de ansiedade.
O juízo de origem reconheceu a violência psicológica, nos termos do art. 147-B do Código Penal. A defesa interpôs recurso, alegando ausência de provas suficientes para caracterizar o dano emocional, além de questionar a clareza do tipo penal. Sustentou, ainda, que não teria havido ameaça direta à integridade física ou psíquica da vítima.
O relator do caso, no TJMT, votou pela manutenção da sentença. Segundo o desembargador, nos casos de violência doméstica e familiar, é plenamente admitido que o depoimento da vítima sirva como prova suficiente para a condenação.
O relator enfatizou que a jurisprudência brasileira reconhece a dificuldade de obtenção de testemunhos em situações desse tipo, em que, muitas vezes, os atos de violência ocorrem longe do olhar de terceiros. Também afastou a alegação da defesa quanto à necessidade de laudo técnico para comprovação do abalo emocional, pois, segundo ele, embora tais documentos possam reforçar o conjunto probatório, não são imprescindíveis quando os relatos da vítima se mostram consistentes, coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos.
O desembargador ressaltou ainda que o STJ, ao julgar o Tema 983, firmou o entendimento de que é possível fixar valor mínimo de indenização por dano moral em casos de violência contra a mulher, mesmo sem instrução probatória específica sobre o montante. Assim, manteve integralmente a sentença, que impôs ao réu a pena de seis meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 1.320 por danos morais.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br