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Penhora é negada com base em definição ampliada de bem familiar
Por entender que a proteção do bem de família deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas o núcleo formado por pais e filhos menores, mas também outros arranjos familiares, a 2ª Vara Federal de Governador Valadares, em Minas Gerais, negou a penhora de um imóvel em uma dívida que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cobra de uma servidora aposentada.
O caso envolve uma dívida de R$ 703 mil que o INSS cobra da servidora. No curso do processo, a autarquia conseguiu penhorar alguns ativos financeiros da executada e requereu a penhora do imóvel familiar.
Um mandado de penhora foi expedido, mas o oficial de Justiça não o cumpriu, pois o imóvel aparentava ser bem de família, protegido pela Lei 8.009/1990. Um novo mandado foi então expedido para verificar o caráter de bem de família do imóvel, que é dividido em três pisos. O térreo é destinado a estacionamento e área de lazer, e na parte de cima foram construídos dois apartamentos independentes, inclusive com interfones separados.
Segundo o INSS, o imóvel poderia ser parcialmente penhorado, já que um dos apartamentos era habitado apenas pelos filhos maiores de idade da aposentada.
A defesa da servidora, por sua vez, alegou que o imóvel possui matrícula única e indivisível, sendo destinado a moradia permanente da família, o que o torna impenhorável.
Para o juíz responsável pelo caso, restou comprovado que as filhas da executada residem no imóvel há muitos anos, compartilhando espaços comuns e mantendo vínculos familiares estreitos, o que caracteriza a existência de uma entidade familiar única. Assim, o magistrado acolheu integralmente os argumentos da defesa e reconheceu que o imóvel era impenhorável.
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