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Justiça do Paraná reconhece maternidade socioafetiva post mortem em dois casos
Com base no princípio da proteção à família, a 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, no Paraná, reconheceu a maternidade socioafetiva post mortem em duas sentenças. Em um dos casos, foi garantido o direito de um filho de incluir em seu registro o nome da mãe socioafetiva, falecida, que o criou ao lado da mãe biológica em uma união homoafetiva. No outro, a Justiça autorizou a substituição do nome da genitora pelo das duas mulheres que exerceram a maternidade de fato.
No primeiro caso, o autor buscava o reconhecimento da maternidade socioafetiva da mulher que o criou desde a infância ao lado de sua mãe biológica. Após a separação, o filho permaneceu sob os cuidados da mãe socioafetiva, com quem residia, até o falecimento dela em decorrência da Covid-19, quando então passou a viver com a mãe biológica.
Já no segundo caso, o autor foi criado pela tia-avó e pela companheira dela desde o nascimento até a vida adulta, após sua mãe biológica declarar não ter condições de assumir a criação da criança. No entanto, não houve formalização de adoção.
Após o falecimento das duas mulheres, o homem recorreu à Justiça com o objetivo de retirar o nome da mãe biológica de seu registro civil e incluir os nomes das mulheres que o criaram como suas mães legais. Testemunhos e provas documentais atestaram a relação duradoura de afeto, cuidado e convivência familiar ao longo da vida.
A juíza responsável por julgar ambos os casos diferenciou o vínculo socioafetivo do afeto comum. "O afeto que tem relevância é aquele que se caracteriza como 'valor jurídico', o que não se confunde com o afeto, como fator psicológico ou anímico (amor), e sim caracteriza-se como um dever jurídico."
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