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IBDFAM propõe ao CNJ regulamentação das Diretivas Antecipadas de Vontade e da Escolha Antecipada de Curador

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM protocolou um pedido de providências à Corregedoria Nacional de Justiça pela regulamentação da Escritura Pública de Diretivas Antecipadas de Vontade e da Escolha Antecipada de Curador no âmbito do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
A iniciativa busca garantir segurança jurídica e efetividade à autonomia da vontade em situações de incapacidade, ampliando o alcance do direito à vida digna e à liberdade de escolha.
Entre as propostas do IBDFAM, estão “a regulamentação das Escrituras Públicas de Diretivas Antecipadas de Vontade e Escolha Antecipada de Curador no âmbito do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 149/2023); a criação da Central de Escrituras e Procurações – CEP, módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, para a busca de Escritura Pública de Escolha Antecipada de Curador – EAC; e a previsão de que tais manifestações de vontade vinculam os magistrados nos processos de Curatela e Tomada de Decisão Apoiada.
Confira a íntegra do pedido de providências.
Regulamentação
Para o advogado, árbitro, parecerista Carlos Eduardo Elias de Oliveira, membro do IBDFAM, é urgente regulamentar as Diretivas Antecipadas de Vontade lato sensu (que abrangem a Diretiva Antecipada de Vontade propriamente dita e a Escolha Antecipada de Curador). Ele cita as transformações da sociedade e afirma que muitas pessoas não possuem um modelo idealizado e romantizado de família, com uma rede de pessoas de plena confiança e regada pela solidariedade.
“Há vários casos de pessoas que possuem pouquíssimos parentes, os quais, muitas vezes, chegam a ser inimigos pessoais. Isso acontece até mesmo em relações entre pais e filhos. Se essas pessoas vierem a perder a lucidez por algum motivo qualquer (como uma doença), elas estarão sujeitas a sofrer um grande risco: o de serem colocadas sob a curatela desses familiares inimigos. Isso porque o juiz – que se baseia nas provas dos autos – dificilmente descobrirá essa inimizade”, avalia.
O advogado entende que as Diretivas Antecipadas lato sensu permitiriam que qualquer pessoa evitasse situações como essas, já estabelecendo, de antemão, quem deverá ser seu curador e como deverá ser realizada a gestão de sua vida pessoal e patrimonial, além de como deverá ser conduzida as suas questões médicas. “Em uma sociedade marcada pela pluralidade de arranjos familiares, as Diretivas são instrumentos importantíssimos para garantir a dignidade a todos os cidadãos numa das fases mais sensíveis: a de eventual perda da lucidez.”
Insegurança jurídica
Carlos Eduardo Elias de Oliveira explica que, atualmente, já é possível elaborar esses documentos, inclusive por escritura pública. Contudo, ressalta: “A falta de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ ameaça a própria utilidade prática desses documentos”.
Ele explica: “Os juízes dificilmente tomarão conhecimento desses documentos em eventual processo de curatela, porque não há dever de eles fazerem buscas desses documentos. Os hospitais também não saberão das Diretivas no caso de eventual perda de lucidez do paciente, porque inexiste um canal adequado para buscas”.
A regulamentação, segundo o especialista, “dará maior segurança jurídica e eficácia prática a esses importantíssimos atos jurídicos”.
Avanço
A tabeliã de notas Priscila Agapito, presidente da Comissão de Notários do IBDFAM, explica que a regulamentação tanto das diretivas antecipadas de vontade quanto das declarações de escolhas antecipadas de curador junto ao Código de Normas do Foro Extrajudicial representa um avanço imenso para a população brasileira.
“As DAVs estão apenas disciplinadas por uma Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM (1995/2012). Com a disponibilização delas nas Centrais Notariais, a consulta acerca de sua existência e conteúdo pelos hospitais e equipes médicas torna-se efetiva, garantindo-se a possibilidade de acolhimento das escolhas relativas à dignidade dos pacientes”, afirma.
Segundo a tabeliã, as declarações de escolhas antecipadas de curador possibilitam que as pessoas, enquanto lúcidas e capazes, escolham aqueles que realmente desejam ser nomeados seus curadores em um processo de curatela futura. Os juízes, assim, antes de determinarem o curador baseados apenas na listagem contida em lei, observarão a escolha pessoal do futuro curatelado.
Por Débora Anunciação
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