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STJ analisa validade de prisão civil de pai devedor de alimentos a filho maior de idade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a julgar, na terça-feira (10), um habeas corpus apresentado por um pai que teve a prisão civil decretada por dívida alimentar em favor do filho maior de idade. O julgamento foi suspenso devido ao empate na votação entre os ministros. A análise será retomada com o voto da ministra Daniela Teixeira, que estava ausente por justificativa.
O relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votaram pela concessão da ordem para afastar a prisão; já a ministra Nancy Andrighi e o ministro Humberto Martins divergiram.
O caso envolve cumprimento de sentença decorrente de acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante ainda era adolescente. Com a inadimplência das últimas parcelas – referentes ao período anterior à maioridade do alimentando – foram ajuizadas execuções pelo rito da penhora e pelo rito da prisão. O valor do débito chegava a quase R$ 74 mil, segundo a defesa.
O relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que, no caso concreto, não estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão. Ele destacou que o alimentando já possui 22 anos e não contestou a ação de exoneração ajuizada pelo genitor. Além disso, os pagamentos vinham sendo realizados parcialmente. Para o magistrado, o crédito poderia ser perseguido exclusivamente pela via expropriatória, sem necessidade da medida extrema da prisão civil.
A ministra Nancy Andrighi abriu divergência. Segundo ela, a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar, que só pode ser encerrada por decisão judicial específica, conforme a Súmula 358 do STJ.
A ministra destacou que a dívida se refere a um acordo firmado em 2017, quando o filho ainda era adolescente, e que houve descumprimento reiterado e sem justificativa das parcelas pactuadas. Para Andrighi, não há nos autos prova de que o alimentando seja autossuficiente ou que tenha concluído os estudos, o que mantém válida a presunção de necessidade.
Ela reforçou o caráter protetivo da jurisprudência sobre alimentos e alertou que flexibilizar esse entendimento pode incentivar o inadimplemento, sob o pretexto da maioridade do credor, mesmo quando sua condição de dependência permanece.
HC 984.752
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