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TJSP decide que exposição pública após adultério gera indenização por dano moral
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 5,5 mil por danos morais à ex-companheira, em razão da exposição pública da traição.
O colegiado destacou que a infidelidade conjugal, por si só, não gera direito à indenização, mas o constrangimento e a humilhação públicos da parte traída configuram violação à honra passível de reparação.
De acordo com os autos, o casal manteve união estável por aproximadamente 20 anos. O relacionamento chegou ao fim quando a mulher retornou de viagem e encontrou o companheiro com uma amiga no imóvel que compartilhavam.
Três dias depois, ele deixou a residência e passou a assumir publicamente a nova relação. Testemunhas relataram que o homem fez comentários depreciativos sobre a ex-companheira, inclusive diante de conhecidos do casal.
A desembargadora-relatora do caso destacou que o adultério não é mais considerado crime desde a revogação do artigo 240 do Código Penal pela Lei 11.106/2005, e que, em regra, não enseja indenização.
Contudo, no caso analisado, ela entendeu que houve “atuação dolosa do adúltero no sentido de humilhar, constranger e expor a traída perante o público”.
A desembargadora ressaltou que o dano moral está caracterizado pela violação da honra e da dignidade da vítima, nos termos do artigo 186 do Código Civil. A decisão foi unânime.
Processo 1008172-81.2024.8.26.0127
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