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TJSP mantém herdeiros em inventário por falta de provas de abandono afetivo
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP rejeitou, por unanimidade, pedido de deserdação formulado por um dos filhos do testador, que alegava abandono afetivo, calúnia e injúria por parte dos demais herdeiros. A Corte entendeu que não houve comprovação suficiente das hipóteses legais para afastamento dos herdeiros necessários, conforme interpretação restritiva prevista no Código Civil.
A ação foi baseada em testamentos públicos lavrados em 2008 e 2012, nos quais o testador manifestava a intenção de deserdar dois filhos e dois netos, relatando acusações caluniosas em juízo, injúrias públicas, abandono durante enfermidades graves, além de supostos desvios patrimoniais e falsificações documentais.
O autor da ação sustentava que, embora não houvesse condenações criminais, os comportamentos descritos se enquadrariam nas hipóteses de exclusão da sucessão previstas nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil.
Em primeira instância, o juízo entendeu que os fatos narrados, apesar de graves, não estavam suficientemente provados para justificar a exclusão dos herdeiros. Inconformado, o autor apelou, reafirmando que os atos estavam documentados nos autos e se enquadravam nas hipóteses legais.
A decisão do TJSP destacou que a deserdação é medida excepcional e, por se tratar de penalidade imposta a herdeiros necessários, deve ser interpretada restritivamente. Embora o testador tenha deixado manifestação expressa de sua vontade, a jurisprudência e a doutrina exigem que os fatos motivadores da deserdação estejam cabalmente comprovados e se ajustem, de forma inequívoca, aos tipos legais.
Sobre as alegações de calúnia, observou que não houve demonstração de imputação falsa de crime com dolo específico por parte dos réus, requisito essencial para caracterização do delito. As ações judiciais movidas contra o testador foram consideradas exercício regular de direitos.
No tocante à injúria grave, a sentença pontuou que as supostas ofensas se deram no âmbito de litígios judiciais e não ultrapassaram os limites do exercício de defesa. Não houve, nos autos, comprovação de dolo ofensivo à honra do testador.
Quanto ao abandono, a Justiça entendeu que a ausência de visitas, mesmo durante enfermidades, não configura, por si só, desamparo nos moldes exigidos pelo artigo 1.962, IV, do Código Civil. A relatora destacou que o testador dispunha de recursos para contratar cuidados profissionais e não se encontrava em situação de vulnerabilidade material.
Diante da ausência de provas robustas, a turma julgadora manteve a sentença de improcedência e reconheceu a validade dos direitos sucessórios dos demais herdeiros.
Processo 0009045-88.2015.8.26.0297
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