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Criança deve ser indenizada e receberá pensão por morte acidental do pai
Uma criança que perdeu o pai em acidente com arma de fogo deve ser indenizada pelo homem que disparou o tiro. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ibitinga e foi mantida pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Segundo os autos, a vítima e o requerido, dono da arma, eram amigos. Em determinado momento, ao mostrar o artefato ao amigo, ocorreu um disparo acidental no abdômen do pai da criança, que morreu. Na época, a criança tinha dois anos de idade.
Para o relator do recurso, a culpa do requerido é incontroversa e, portanto, ele responde pelos danos experimentados pela menina.
O magistrado salientou que o montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “considerando a gravidade do ato e as consequências danosas suportadas pela autora, consistente no imensurável prejuízo psicológico decorrente da perda do genitor quando tinha apenas dois anos de idade, aliado à privação da companhia por longo tempo devida, o que está respaldado na jurisprudência”.
Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
A reparação, por danos morais, foi mantida em R$ 50 mil. Já a pensão mensal, fixada em um sexto do salário mínimo vigente, deverá ser paga desde a data do óbito até a autora completar 24 anos, concluir o ensino superior, se casar ou constituir união estável (o que ocorrer primeiro), de acordo com decisão do colegiado.
Para o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, a culpa do requerido é incontroversa e, portanto, ele responde pelos danos experimentados pela menina.
O magistrado salientou que o montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “considerando a gravidade do ato e as consequências danosas suportadas pela autora, consistente no imensurável prejuízo psicológico decorrente da perda do genitor quando tinha apenas dois anos de idade, aliado à privação da companhia por longo tempo devida, o que está respaldado na jurisprudência”.
Processo 1003486-78.2022.8.26.0236
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